TJRJ - 0022739-37.2020.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:47
Conclusão
-
25/06/2025 20:51
Juntada de petição
-
24/06/2025 17:14
Juntada de petição
-
29/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 08:59
Juntada de petição
-
15/05/2025 20:17
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Conheço dos Embargos Declaratórios de index 472 e 476, eis que tempestivos, acolhendo-os parcialmente, também para sanar a omissão e corrigir o erro material da sentença embargada, substituindo o relatório e a parte dispositiva da sentença, para que se leia:/r/r/n/n Trata-se de ação condenatória (obrigação de fazer) através da qual a autora pretende a recuperação de seu perfil na rede social Instagram, do selo de autenticidade, bem como, a indenização por danos morais.
Não foi concedida a tutela de urgência. /r/r/n/nEm suma, os réus sustentam a inocorrência de ilícito, ancorados na culpa exclusiva da demandante.
Pugnam pela improcedência de todos os pleitos autorais. /r/r/n/nDestaca-se que já foram rejeitadas as preliminares suscitadas. /r/r/n/nPassa-se ao mérito. /r/r/n/nImpende dizer que a responsabilidade do fornecedor emerge no âmbito objetivo, a dispensar a produção de prova quanto ao elemento subjetivo da culpa, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 3º e 14 da Lei nº 8.078, sendo certo que o demandante deve produzir o mínimo de prova constitutiva do seu direito. /r/r/n/n
Por outro lado, à demandante, é necessário a constituição de prova mínima de suas alegações. /r/r/n/nDitas essas considerações, passo a analisar o conjunto probatório carreado aos autos e, notadamente verifico que incumbia às demandadas a constituição de prova inequívoca da excludente de responsabilidade civil, fato não comprovado, sobretudo após a inversão do ônus probante. /r/r/n/nIncontroverso nos autos a invasão da conta de Instagram da demandante por terceiros, que incluíram fotos desconhecidas em seu perfil. /r/r/n/nNeste contexto, incumbia às reclamadas comprovar que a invasão ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, entretanto não se desincumbiu desse ônus, deixando de fornecer detalhes de como ocorreu o ataque e sequer quais normas de segurança teriam sido violadas pela autora. /r/r/n/nAnote-se que os requeridos dispõem de vasta tecnologia e banco de dados para que pudesse ao mínimo comprovar suas alegações por meio de relatórios e afins, mas nada trouxe a respeito. /r/r/n/nEm outro ângulo, a demandante foi apta a comprovar que parou de ter acesso à sua conta no Facebook, buscando resolver a questão administrativamente junto às reclamadas, tendo, inclusive, realizado registro de ocorrência junto à delegacia de polícia, conforme fls. 41/69 e 75/91. /r/r/n/nÉ certo também que o usuário possui o dever de não compartilhar sua senha, dar acesso à sua conta a terceiros ou transferir sua conta para outra pessoa.
Contudo, isso não exclui a responsabilidade do provedor de aplicações da internet, como prestador de serviços, pela segurança dos dados dos consumidores, de modo que, uma vez cientificado da atividade irregular, tem o dever de corrigir a falha de forma célere e eficiente. /r/r/n/nRegistre-se ainda que a Lei nº 12.965/2014 dispõe em seu artigo 15 que: /r/r/n/n O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. /r/r/n/nPortanto, em que pese a alegação do Facebook de que não tem obrigatoriedade de armazenar conteúdos e seguidores, fato é que o Marco Civil da Internet estabelece um tempo mínimo de seis meses para a guarda de dados, e assim, não há se falar em violação ao princípio da legalidade, pois é provedora de aplicação, e como tal, é responsável pela guarda dos conteúdos nos termos em que previsto na referida lei. /r/r/n/nAdemais, eventual impossibilidade do cumprimento da obrigação deve ser comprovada nos autos, pois o ônus da prova compete, exclusivamente, à ré, consoante estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, artigo 14 e parágrafos. /r/r/n/nNo mesmo sentido, este Egrégio Tribunal já se pronunciou: /r/r/n/n AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.
PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET.
REDE SOCIAL FACEBOOK .
CONTEÚDO OFENSIVO VEICULADO POR TERCEIROS.
REMOÇÃO.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014 ( MARCO CIVIL DA INTERNET).
INDICAÇÃO DA URL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet), entende ser necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo ou de hospedagem para retirada de material ali publicado por terceiros usuários e apontado como infringente à honra ou à imagem dos eventuais interessados, sendo imprescindível a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator - correspondente ao material que se pretenda remover. 2.
Agravo interno não provido (destaques não originais) (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 956396/MG, relator o Ministro RICARO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 17/10/2017) /r/r/n/nPor conseguinte, é dever das requeridas reativar a conta que irregularmente invadida por terceiros, tão logo a consumidora siga os procedimentos de identificação exigidos pela plataforma. /r/r/n/nNa hipótese, a requerida não foi suficientemente clara ao negar a reativação, conforme atendimento dos itens exigidos por esta, conforme se depreende de fls. 194/197./r/r/n/nNeste azo, impõe-se a reativação da conta e do perfil reclamado, em novo e-mail a ser criado pela demandante, que não esteja e nunca tenha sido vinculado à nenhuma conta nos serviços Instagram e/ou Facebook. /r/r/n/nQuanto aos danos morais. /r/r/n/nO dano moral é aquele que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo e não meros dissabores que são normais na vida de qualquer pessoa. /r/r/n/nO dano psicológico pressupõe modificação da personalidade com sintomas palpáveis, inibições e bloqueios, bem como pela dor ou padecimento moral. /r/r/n/nA indenização por dano moral mostra-se, de fato, devida, ante a presunção do abalo ao bom nome comercial da autora e perda de credibilidade perante os seus seguidores.
Ressalte-se que, à época do dano (invasão da conta em 09/06/2022), a autora contava com mais de 37 mil seguidores./r/r/n/nNeste contexto, tendo sido demonstrado o alegado dano moral, exsurge o dever indenizatório almejado. /r/r/n/nTendo como os princípios basilares da razoabilidade-proporcionalidade, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico, fixo a indenização no equivalente a R$ 8.000,00. /r/r/n/nNo mesmo cavalgar:/r/r/n/nAPELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRETENSÃO A REATIVAÇÃO DE CONTA DE REDE SOCIAL INSTAGRAM HACKEADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
HIPÓTESE EM QUE A REQUERIDA TEM OBRIGAÇÃO DE MANTER OS RESPECTIVOS REGISTROS DE ACESSO A APLICAÇÕES DE INTERNET, PELO PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES.
OBRIGATORIEDADE DO PROVEDOR DE RESTABELECER A CONTA DA AUTORA, QUE FOI INDEVIDAMENTE ADULTERADA.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MANTÉM .
ASTREINTES FIXADAS EM VALOR ELEVADO.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 0266367-53.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des (a).
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 16/09/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL /r/r/n/nApelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral.
Desativação injustificada da conta do autor, ora apelado, da plataforma Instagram.
Sentença de procedência.
Alegação genérica do réu, ora apelante, de violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram.
Ausência de suporte probatório.
Teoria do risco do empreendimento.
Inobservância do disposto no art. 14, § 3º do CDC.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório que, arbitrado em R$ 5.000,00, atende aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade na hipótese.
Multa diária que, fixada em R$ 500,00, ostenta caráter coercitivo para fins de efetividade da medida concedida.
Razoabilidade.
Manutenção do decisum.
Recurso a que se nega provimento.(TJ-RJ - APL: 00570608820218190001, Relator: Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, Data de Julgamento: 08/03/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) /r/r/n/nContudo e, por fim, não merece prosperar o pedido de condenação das rés na aposição de selo de autenticidade. /r/r/n/nIsso porque o selo de verificação não é usado para apoiar e reconhecer figuras públicas ou marcas, mas uma ferramenta para ajudar as pessoas a encontrar as contas reais destas. /r/r/n/nTal concessão depende de processo complexo a cargo exclusivo do fornecedor, além de estar em conformidade com os termos de serviço e diretrizes da rede social. /r/r/n/nSe a concessão do pretendido selo de verificação/autenticidade está fundada em norma interna da parte reclamada, não se lastreando em nenhuma imposição pública, mas sim em critérios e requisitos particulares estabelecidos pelas políticas próprias das plataformas, não cabe ao Poder Judiciário interferir. /r/r/n/nEste é entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: /r/r/n/n ...
A fim de delimitar o escopo da presente análise, à luz da matéria efetivamente devolvida a esta instância recursal, anote-se que a insurgência está centrada em um único aspecto, qual seja, a condenação da ré à obrigação de fornecer aos perfis da autora o selo de verificação/autenticidade nas redes sociais Instagram e Facebook.
De proêmio, ressalta-se que a procedência determinada importa em ingerência indevida do Poder Judiciário na relação entre usuário das redes sociais e as próprias plataformas. É dizer: os parâmetros para a análise da conveniência e oportunidade do fornecimento do selo de autenticidade/verificação a determinado perfil em redes sociais vinculamse a diretrizes internas da plataforma, que dispõe de liberdade para eventual concessão, não cabendo intervenção judicial quando não constatada ilicitude, discriminação ou violação a direitos... (AREsp 2176654 - S.T.J., Dje. 03/10/2022) /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC e, via de consequência, CONDENO as Rés, solidariamente, na reativação da conta e perfil em debate, no prazo de 05 (cinco) dias, após a demandante indicar nos autos novo e-mail que não esteja e nunca tenha sido vinculado à nenhuma conta nos serviços Instagram e/ou Facebook, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente a partir da presente data, acrescida dos juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. /r/r/n/nJulgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão do selo de autenticidade. /r/r/n/nAnte a sucumbência mínimo da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. /r/r/n/nEm nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. /r/r/n/nMantido no mais a sentença. -
09/01/2025 14:50
Conclusão
-
09/01/2025 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 15:17
Conclusão
-
17/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:38
Juntada de petição
-
01/08/2024 14:52
Conclusão
-
01/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 08:52
Juntada de petição
-
26/04/2024 11:12
Publicado Despacho em 05/08/2024
-
26/04/2024 11:12
Conclusão
-
26/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 10:32
Juntada de petição
-
29/01/2024 11:26
Juntada de petição
-
31/10/2023 17:31
Conclusão
-
31/10/2023 17:31
Publicado Sentença em 23/01/2024
-
31/10/2023 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2023 14:47
Remessa
-
13/04/2023 14:35
Conclusão
-
13/04/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 14:26
Conclusão
-
26/01/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:24
Juntada de documento
-
23/01/2023 18:42
Juntada de petição
-
23/01/2023 13:22
Juntada de petição
-
24/11/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:07
Conclusão
-
21/11/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:10
Juntada de documento
-
24/10/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:19
Juntada de documento
-
23/08/2022 06:48
Conclusão
-
23/08/2022 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 06:48
Publicado Despacho em 13/10/2022
-
06/04/2022 22:01
Juntada de petição
-
05/04/2022 22:11
Juntada de petição
-
05/04/2022 21:24
Juntada de petição
-
28/03/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 16:37
Conclusão
-
16/03/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 17:35
Retificação de Classe Processual
-
22/10/2021 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2021 16:42
Conclusão
-
01/10/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 19:48
Juntada de petição
-
12/08/2021 14:08
Publicado Despacho em 23/08/2021
-
12/08/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 14:08
Conclusão
-
12/08/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 23:56
Juntada de petição
-
14/04/2021 17:59
Juntada de petição
-
14/04/2021 16:24
Juntada de petição
-
05/04/2021 00:10
Publicado Despacho em 08/04/2021
-
05/04/2021 00:10
Conclusão
-
05/04/2021 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 01:02
Juntada de petição
-
10/12/2020 10:45
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 10:43
Documento
-
17/11/2020 09:27
Juntada de petição
-
26/10/2020 22:53
Juntada de petição
-
14/10/2020 16:45
Juntada de petição
-
30/07/2020 15:38
Expedição de documento
-
30/07/2020 15:35
Expedição de documento
-
06/07/2020 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2020 14:50
Conclusão
-
06/07/2020 14:50
Publicado Decisão em 13/07/2020
-
03/07/2020 02:35
Juntada de petição
-
01/07/2020 09:37
Conclusão
-
01/07/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 23:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032028-85.2020.8.19.0205
Matheus Vidal Garcia da Silva
Marcelo Garcia da Silva
Advogado: Judson Tamarino Hartuique
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2020 00:00
Processo nº 0814938-53.2023.8.19.0002
Damiana Silva Gentil
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2023 15:10
Processo nº 0921068-36.2024.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Terral Material de Construcao LTDA
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 11:41
Processo nº 0958465-66.2023.8.19.0001
Geny Maria Ferreira Rodrigues
Banco Daycoval S/A
Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2023 11:51
Processo nº 0046468-68.2015.8.19.0203
Eliete Martins Silva
Antonio Cezar Martins Costa
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2015 00:00