TJRJ - 0814938-53.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:54
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ao embargado, para, querendo, apresentar contrarrazões. -
13/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0814938-53.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA SILVA GENTIL RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de liminar proposta por DAMIANA SILVA GENTIL em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos qualificados nos autos, que requer, inicialmente, o deferimento da gratuidade de justiça.
Narra a autora que o seu nome foi cadastrado indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, eis que não reconhece o débito no valor de R$2.157,88 (dois mil cento e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
Por conseguinte, ao tentar adquirir uma aprovação de crédito, teve sua pretensão negada, em razão de tal cadastro negativo indevido.
Requer a procedência dos pedidos para que a parte ré retire o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como seja declarada a inexistência da dívida, além da inversão do ônus da prova com a condenação do réu ao pagamento de R$27.842,12 (vinte e sete mil e oitocentos e quarenta e dois e doze centavos) referente aos danos morais.
Instruem a inicial o ID. 56989600.
Habilitação da parte ré no ID. 59916059.
Contestação (ID. 60553162), acompanhada de documentos (ID 60554649 e 60555168).
Preliminarmente, alega que a parte autora não traz aos autos provas de que tenha realizado contato prévio com o órgão e proteção e defesa do consumidor, o que estaria desalinhado com o CPC.
Destaca que o objeto da lide é uma cessão de crédito entre BANCO BRADESCO S.A. (cedente) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (cessionária).
Indaga que a parte autora tomou ciência da cessão de crédito por meio a notificação encaminhada pelo SERASA, dizendo que fica nítido o vínculo jurídico entre as partes e a origem da negativação, solicitando, também, a improcedência da demanda.
Expõe, por fim, que em razão do tempo hábil para disponibilização de documentos, por parte da empresa cedente, compromete-se a juntar os documentos comprobatórios da origem do débito discutido.
Certidão de tempestividade da contestação em ID. 83597302.
Réplica à contestação em ID. 64456630.
Concedia justiça gratuita em ID. 107038712.
A parte autora, em provas, diz que não há mais provas a produzir. (ID. 108269876.), solicitando o julgamento antecipado do mérito.
A parte ré, em provas, solicitou AIJ para oitiva de depoimento pessoal da parte autora. (ID. 108592370).
Regularização da parte ré em ID. 131783056.
Certidão da manifestação em provas em ID. 153059887 Saneamento do processo em ID. 156908118, com inversão do ônus da prova e indeferimento do pleito de depoimento pessoal.
As partes informam que não há mais provas a produzir e solicitam o julgamento antecipado do mérito (ID’s 160376235 e 162589563) É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante o desinteresse das partes na produção de outras provas.
Passo, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da duração razoável do processo, da celeridade e da primazia da resolução do mérito e, sem preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da demanda.
Cumpre salientar que a relação jurídica entre as partes é de caráter consumerista, devendo, portanto, a controvérsia, ser dirimida com as diretrizes estabelecidas no CDC, ante a abrangência horizontal da legislação consumerista.
Com efeito, analisando a presente situação fática, verifica-se que retrata uma nítida relação de consumo, eis que, tanto a parte autora, como a parte ré, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços.
Quanto à parte ré, esta se enquadra no conceito de fornecedor, disciplinado pelo artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro -Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Daí se depreende que a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, responde pelos danos causados ao consumidor oriundos da falha quando da aludida prestação.
Já em relação à parte autora, incide o disposto no artigo 17 e no artigo 29 do referido diploma legal que estabelecem a figura do consumidor por equiparação, alcançando, portanto, todas as vítimas das práticas inerentes aos prestadores ou fornecedores de serviços.
O primeiro dispositivo legal citado assim estabelece: "Artigo 29 - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas".
Assim, aplica-se ao vertente caso o Código de Defesa do Consumidor.
Daí se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão inseridos no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo CDC, pelo que a reclamada responde pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Ao derradeiro, tanto a parte autora, na qualidade de potencial consumidora, como a parte ré, fornecedora de serviços, estão inseridas no mercado de consumo, de sorte que, se os serviços prestados por esta última causarem prejuízo à primeira, parte mais fraca, responderá pelos consequentes danos.
Assim, cabe à parte autora fazer prova do dano e do nexo de causalidade, cabendo ao réu, por sua vez, demonstrar a existência de qualquer excludente de responsabilidade, para se eximir do dever de indenizar. É sabido, também, que a demanda consumerista é regida pela teoria do ônus dinâmico da prova, em que não é lícito sacrificar o direito alegado através da exigência de uma prova diabólica, como exigir a prova de um fato negativo.
Confere-se, assim, à parte que possui melhores condições, o ônus de provar os fatos que são de sua alçada.
O artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor faz exigência de prévia comunicação pelo fornecedor de serviços ao consumidor quando pretenda incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, o que reflete o espírito protecionista do sistema normativo.
No caso destes autos, seria dever do réu comprovar a regularidade da negativação do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Todavia, a demandada manifestou-se no sentido do desinteresse na produção probatória após a decisão que determinou a inversão do ônus da prova.
Para além disto, restou incontroversa a negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (id. 56991314).
Não se olvide que o dever de cuidado e verificação imputado ao prestador do serviço não foi cumprido quando da inscrição do nome da autora no rol de maus pagadores.
Verifica-se, assim, visível falha na prestação do serviço não afastada pela empresa, por prova que lhe competia produzir.
Embora a requerida tenha comprovado a existência da cessão de crédito, não logrou comprovar a prévia e regular notificação da autora acerca da negativação do seu nome.
Importante ressaltar que os riscos da atividade empresarial devem ser suportados pelos fornecedores de serviço e não pelo consumidor, parte mais fraca na relação de consumo.
Com efeito, ainda que a dívida seja regular, deve-se cumprir a obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, notificando-se previamente o devedor quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro.
No mesmo sentido, cabe transcrever o teor da Súmula nº 359 do e.
STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Entretanto, tal mister não exime o credor da referida notificação.
Tal providência tem como escopo garantir que o consumidor tome ciência do débito que pode vir a originar a negativação de seu nome no SPC/SERASA e possa corrigir eventual equívoco quanto à respectiva cobrança, evitando que se complete o procedimento de inscrição nos órgãos restritivos ao crédito.
Na hipótese de existência de débito, tem o fornecedor o direito de negativar o nome do consumidor inadimplente nos cadastros restritivos (art. 43 e seguintes do CODECON), o que, repita-se, deve ser feito em consonância com as normas de proteção consumerista, cumprindo-se a exigência legal de prévia comunicação do ato restritivo, de responsabilidade solidária entre o fornecedor dos serviços (credor) e o órgão mantenedor dos cadastros.
O lançamento do nome do inadimplente, portanto, deve ser antecedido de prévia ciência ao consumidor (art. 43 § 2º da Lei 8078/90), com antecedência de 10 dias (art. 1º da Lei Estadual nº 3244/99).
Na hipótese dos autos, não há comprovação de ter a parte ré promovido a postagem de correspondência à autora, eis que o autor exibe postagem pelo órgão de proteção ao crédito apenas com endereço da ré por e-mail, não comprovando o envio da correspondência prévia remetida para o endereço contratual, na forma preconizada pelo artigo 43, §2º do CDC.
Vejamos entendimento acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERASA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
Aplica-se à hipótese o entendimento adotado pelo STJ no sentido de que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (REsp n. 2.056.285/RS).
No caso, a parte ré que não comprovou nos autos o devido envio da comunicação prévia à inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, violando a regra contida no art. 43, § 2º, do CDC.
Falha na prestação dos serviços por parte da ré que agiu de forma irregular ao proceder a abusiva e arbitrária inclusão do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito.
Retirada do nome da autora que se impõe pelo apontamento descrito na inicial.
Inscrição indevida que enseja a reparação por danos morais.
Súmula 89 do TJRJ.
Verba compensatória que se fixa no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo a justa compensação, sem configurar enriquecimento sem causa.
Reforma de sentença que se impõe para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0801430-24.2022.8.19.0051 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL))0010819-23.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 24/04/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Trata-se de ação indenizatória onde o autor alega que suportou danos em razão da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos, sem notificação prévia disposta no art. 43, § 2º do CDC. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência de ato ilícito indenizável, consubstanciado na alegada ausência de notificação prévia da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. 3.
Descumprimento, pela ré, do dever de informar ao autor acerca da inscrição de seu nome nos bancos de dados.
Notificação encaminhada para endereço incompleto, sem indicação de numeração ou qualquer outro complemento que permita a individualização da residência do autor.
Violação ao art. 43, §2º do CDC e ao entendimento contido na Súmula nº. 359 do STJ. 4.
Dano moral in re ipsa.
Verba indenizatória ora fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se as peculiaridades do caso concreto, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes TJRJ. 5.
Inversão do ônus sucumbencial.
Ante o êxito recursal da parte autora, há de se imputar à parte ré o ônus sucumbencial, devendo este arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §2º do CPC. 6.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Caberia, pois, à ré, nos termos do art. 373, II do CPC, comprovar a regularidade do procedimento, e, por conseguinte, da inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, após a prévia comunicação, ônus este do qual não se desincumbiu, não tendo comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Sendo assim, configurada a falha na prestação do serviço, evidencia-se o dever de indenizar.
De igual forma, é evidente a ofensa ao direito da personalidade da autora, sendo o dano in re ipsa.
Segundo o STJ, na Edição n° 59 de sua jurisprudência em teses: 1) A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.
O dano moral possui função punitiva e pedagógica.
Para o seu arbitramento, deve o julgador se atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do caso concreto, sem fazer com que o valor patrimonial se transforme em enriquecimento sem causa.
No caso destes autos, os documentos acostados à inicial, em especial o de id. 27149406, atestam a efetiva negativação do nome da autora, por iniciativa da ré.
Em sendo ilegítima tal cobrança, eis que não houve a prévia comunicação ao consumidor, não há dúvida de que tal inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral apto a ser indenizado.
Nesta linha de raciocínio, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se demonstra adequado diante da situação experimentada pela parte autora.
Frise-se que o valor pleiteado na inicial se revela excessivo diante da inexistência de notícia de maiores desdobramentos negativos na vida da parte autora, por fato imputável à ré.
Sobre o tema, aliás, vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no mesmo sentido: Súmula nº 89 do TJRJ,in verbis:"A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 0001697-37.2022.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 18/04/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DO CREDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca (i) a declaração de inexigibilidade do débito negativado, (ii) a exclusão da negativação e (iii) o pagamento de dano moral, relatando, em síntese, que seu nome foi indevidamente inserido nos cadastros de proteção ao crédito pelo réu por débito que desconhece, afirmando que, em momento algum, fora notificado sobre a suposta dívida. 2.
A sentença julgou procedente em parte o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo da parte ré, cujo tese recursal converge para regularidade da cobrança, sendo, portanto, inexistente o dano moral, pugnando, ao final, pela sua redução. 3.
De início, trata-se de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes, in casu, os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). 4. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14). 5.
Na hipótese, à mingua de recurso da parte autora, restou incontroversa a regularidade da dívida inscrita nos cadastros de proteção ao crédito. 6.
Com efeito, ainda que a dívida seja regular, como no caso, deve-se cumprir a obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, notificando-se previamente o devedor quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro. 7.
Ao interpretar o referido parágrafo, a doutrina ressalta que é dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição, conferindo prazo para que este tenha a chance de pagar a dívida, impedindo a negativação ou de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. (Cf.
NUNES, Rizzato.
Curso de Direito do Consumidor. 14. ed.
São Paulo: Saraiva, 2021; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e.
In GRINOVER, Ada Pellegrini...[et.al.].
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto. 8. ed. rev. ampl. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 458; MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 6. ed.
São Paulo: RT, 2019).
Aplicação da súmula 359 do STJ. 8.
No entanto, a responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito não exime o credor do dever de informar sobre o inadimplemento da obrigação ao devedor antes de enviar os dados para inscrição em cadastro restritivo de crédito, observado o citado artigo 43, § 2º, bem como os artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem sobre a responsabilidade solidária pela reparação dos danos no caso da ofensa possuir mais de um autor.
Precedentes. 9.
Desse modo, cabe ao apelante o dever de informar sobre o inadimplemento da obrigação ao devedor antes de enviar os dados para inscrição em cadastro restritivo de crédito, o que não foi demostrado nos autos, não bastando para tanto as faturas do cartão de crédito acostadas.
Logo, o apelante réu não se desincumbiu de seu ônus probatório esculpido no artigo 373, II, do NCPC, não logrando comprovar que fez a comunicação prévia remetida para o endereço contratual, na forma preconizada pelo artigo 43, §2º do CDC. 10.
Dano moral configurado.
Tem-se a falha na prestação dos serviços, respondendo a empresa ré pelos danos morais dela oriundos.
Portanto, patente a ilicitude da negativação do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito sem a devida notificação prévia, configurando-se a ocorrência de dano moral in re ipsa, o que afasta, por conseguinte, a prova do prejuízo.
O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, impondo o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso.
Levando-se em conta as considerações acima tecidas, notadamente a comprovação de legitimidade da cobrança, impõe-se a redução do quantum indenizatório. 11.
Provimento parcial do recurso. 0008843-90.2021.8.19.0008 – APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 27/03/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NOTOCANTE AO CONTRATO Nº 0411771213, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE A RÉ PROCEDA A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA QUE FIXO EM R$100,00 (CEM REAIS), VINDO AINDA A CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE RESTOU CONFIGURADA.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE A AUTORA EFETIVAMENTE FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO O QUAL DEU ENSEJO A NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SÚMULA Nº 89 DO TJRJ.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA, ATENDENDO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO PRESENTE CASO, ESTANDO AINDA EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.
SÚMULA Nº 343 DO TJRJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/03/2024 - Data de Publicação: 01/04/2024 (*) Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial para declarar a inexigibilidade da dívida no valorde R$2.157,88 (dois mil cento e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), bem como para condenar o réu a pagar à autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados da citação e correção monetária a partir desta data.
Condeno a ré ao pagamento integral das despesas processuais e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação.
Oficie-se ao SPC/SERASA comunicando o teor desta sentença e determinando a exclusão imediata do nome da autora de seus cadastros, com relação à anotação descrita na inicial, caso ainda persista.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I NITERÓI, 31 de março de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
14/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 21:17
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:36
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 23:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 21:38
Conclusos para decisão
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29/10/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIANA SILVA GENTIL - CPF: *85.***.*93-41 (AUTOR).
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14/03/2024 18:34
Conclusos ao Juiz
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22/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 20:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 14:40
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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