TJRJ - 0810104-30.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:01
Outras Decisões
-
16/09/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 15:38
Processo Reativado
-
16/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 15:38
Processo Desarquivado
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12/09/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 16:24
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:40
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARVALHO CAVALCANTE em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOS SANTOS CAVALCANTE em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de DIEGO DA CONCEICAO SANTANA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de RIVANS DE FARIA SOBRINHO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 03/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0810104-30.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO CARVALHO CAVALCANTE, ANA CAROLINA DOS SANTOS CAVALCANTE, DIEGO DA CONCEICAO SANTANA RÉU: RIVANS DE FARIA SOBRINHO, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
Pretende a embargantes (ID.209925499) que o mérito seja reanalisado em sede de embargos de declaração, uma vez que não há contradição, obscuridade ou omissão na sentença.
A irresignação da embargante deve ser veiculada pela via recursal adequada, qual seja o Recurso Inominado, uma vez que não há qualquer dos vícios alegados, mas sim mera apreciação do mérito de forma desfavorável à pretensão da embargante.
Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração".STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575).
Isto Posto, NEGO PROVIMENTOos Embargos de Declaração.
SÃO GONÇALO, 18 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
18/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 17:28
Juntada de Projeto de sentença
-
18/08/2025 17:28
Recebidos os autos
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0810104-30.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO CARVALHO CAVALCANTE, ANA CAROLINA DOS SANTOS CAVALCANTE, DIEGO DA CONCEICAO SANTANA RÉU: RIVANS DE FARIA SOBRINHO, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
Primeiramente, dê-se o regular prosseguimento quanto aos embargos de declaração.
SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
05/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARVALHO CAVALCANTE em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOS SANTOS CAVALCANTE em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de DIEGO DA CONCEICAO SANTANA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 03:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:52
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 14:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/06/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 12:06
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2025 12:06
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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16/06/2025 12:01
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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16/06/2025 12:01
Juntada de Ata da Audiência
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14/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 21:04
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 16:13
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0810104-30.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO CARVALHO CAVALCANTE, ANA CAROLINA DOS SANTOS CAVALCANTE, DIEGO DA CONCEICAO SANTANA RÉU: RIVANS DE FARIA SOBRINHO, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada.
Todavia, não se vislumbra, em primeira análise, os requisitos autorizadores para concessão da providência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, deixo de conceder a antecipação de tutela requerida.
No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 14 de abril de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
14/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 22:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2025 22:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 22:03
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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11/04/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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