TJRJ - 0832221-49.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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16/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0832221-49.2024.8.19.0004 HERDEIRO: GLAUCUS BAESSO RÉU: ALANA FERNANDES RAMOS SENTENÇA Trata-se de ação em que o autor teve negado, através da preclusa decisão de index 173768068, o seu requerimento de gratuidade de justiça, tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena decancelamentoda distribuição.
Index 200220981 certificou o cartório a inércia da parte autora.
Assim, em vista do não recolhimento das despesas processuais, imperiosa a extinção do feito, na forma do art. 485, IV do CPC, pois que ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo.
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma dosartigos485, IV c/c 290 do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, dispensando-se o da taxa judiciária, nos termos do disposto no Enunciado nº 24 do FETJ (Aviso TJ 57/2010).
Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não angularizadaa relação processual.
Certificado o trânsito em julgado, notifique-se para recolhimento das custas devidas, conforme preceitua o art. 31 § 1º da Lei 3350/99.
Observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
PI São Gonçalo, 12 de junho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
12/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLAUCUS BAESSO - CPF: *26.***.*19-59 (HERDEIRO).
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19/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0832221-49.2024.8.19.0004 HERDEIRO: GLAUCUS BAESSO RÉU: ALANA FERNANDES RAMOS DESPACHO Para análise da gratuidade de justiça requerida, comprove a parte autora seu estado de hipossuficiência, com a devida comprovação de sua renda, juntando aos autos documentos que entenda aptos a tanto.
São Gonçalo, 13 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
14/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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