TJRJ - 0840665-14.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 13:11
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LUDMILLA DE ANDRADE SILVA VENANCIO em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Verifico que a parte ré insurge-se, novamente, contra a decisão que não recebeu seu recurso em razão da ausência de preparo regular.
Registro, para fins de esclarecimento, que no microssistema dos Juizados não se admite complementação posterior de preparo, conforme legislação de regência do rito.
Nesse sentido, cito precedente deste Conselho Recursal: “Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por contra ato praticado pelo Juiz de Direito JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de Rio Bonito, que julgou deserto o recurso inominado em razão do recolhimento das custas em valor inferior, sem, entretanto, intimar o impetrante para complementar o valor devido.
Decisão de fls.09, indeferindo-se a liminar.
Informações prestadas às fls.12; Manifestação do Ministério Público às fls.14, onde opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
Fato é que somente será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo violado ou em vias de sê-lo.
No caso sob exame se verifica a partir da análise dos autos que, a questão debatida não enseja acolhimento do mandado de segurança uma vez que não ocorreu violação a direito líquido e certo do impetrante.
Importante consignar que, o impetrante recolheu de maneira equivocada o valor inerente ao pagamento das custas recursais, razão pela qual, o recurso foi julgado deserto pelo juízo originário.
Argumentou o impetrante no mandado de segurança, que ora se examina, que a decisão deve proferida pelo juízo originária deve ser cassada, porquanto não foi intimado para complementar as custas recursais.
Contudo, a tese do impetrante não prospera.
Isso porque, em sede de juizado especial cível aplicam-se as regras específicas estabelecidas pelo microssistema estatuído pela Lei 9.099/95, somente sendo aplicável o código de processo civil de maneira subsidiária, ou seja, quando existente omissão expressa na Lei 9.099/95.
Na hipótese dos autos, a situação narrada pelo impetrante, se encontra regulamentada expressamente pela regra prevista pelo art. 42, parágrafo primeiro, da Lei 9.099/95, cujo teor se transcreve: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
A regra estabelecida pelo dispositivo acima aludido, é clara e rígida no sentido de dissertar que o preparo será feito independente de intimação, no prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, traçando o princípio do imediatismo no que tange ao recolhimento das custas recursais, sem abordar exceção para hipótese de complementação.
Nesse contexto, concluo que a decisão proferida pelo juízo originário não contém nenhuma ilegalidade e tampouco violação ao Princípio do acesso à justiça, contraditório ou ampla defesa, porquanto foi lastreada em norma específica prevista na Lei 9.099/95.
Ainda não se olvide que, a norma especial contida na Lei 9.099/95 se encontra plenamente compatível com os Princípios traçados pelo art. 2º do diploma legal, a saber celeridade e economia processual.
Cabe ainda trazer à lume, regra expressa prevista no Aviso Conjunto TJ/COJES nº: 15/2016, a qual endossa o teor da norma prevista na Lei 9.099/95: 11.6.1.
RECURSO - DESERÇÃO O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no Art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação posterior.
Com efeito, não vislumbro na hipótese ventilada violação à direito líquido e certo do impetrante, não se encontrando acometida de ilegalidade a decisão proferida pelo juízo de piso, razão pela qual, não há outro caminho a não ser a denegação da segurança.
Pelo exposto, VOTO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula 512, do STF e da Súmula 105 do STJ.
Intimem-se os interessados.
Oficie-se ao Juízo impetrado.” (0001219-77.2021.8.19.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC.
Juiz(a) MARCIA SANTOS CAPANEMA DE SOUZA - Julgamento: 05/11/2021 - CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS) Assim sendo, mantenho o decreto de deserção e indefiro o pedido de prazo para a complementação das custas.
Outrossim, considerando que a sentença transitou em julgado, certifique-se sobre o decurso do prazo para pagamento espontâneo.
Diga a parte Autora como pretende prosseguir.
Intime-se. 3 -
27/11/2024 20:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de IT.ART TECNOLOGIA LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MAGNASHOW EVENTOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de DC SET EVENTOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Processo: 0840665-14.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA BORRET DE MELLO, JORGE THIAGO MONTEIRO STIEF RÉU: INSIDE VIAGENS E EVENTOS LTDA, IT.ART TECNOLOGIA LTDA, MAGNASHOW EVENTOS LTDA, DC SET EVENTOS LTDA Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
NITERÓI, 11 de novembro de 2024. -
11/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/11/2024 09:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:17
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
22/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LUDMILLA DE ANDRADE SILVA VENANCIO em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de INSIDE VIAGENS E EVENTOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 22:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de JORGE THIAGO MONTEIRO STIEF em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIANA BORRET DE MELLO em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/07/2024 08:14
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 08:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2024 08:14
Juntada de Projeto de sentença
-
19/07/2024 08:14
Recebidos os autos
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de WAGNER WELLINGTON RIPPER em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ISABELLE GOULART PORTO NUNES
-
19/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de LUDMILLA DE ANDRADE SILVA VENANCIO em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LUDMILLA DE ANDRADE SILVA VENANCIO em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:09
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:59
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de LUDMILLA DE ANDRADE SILVA VENANCIO em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ISABELLE GOULART PORTO NUNES
-
07/02/2024 15:41
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
07/02/2024 15:41
Juntada de Ata da Audiência
-
07/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:34
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2024 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2023 12:56
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
-
20/11/2023 16:37
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
20/11/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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