TJRJ - 0808545-75.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 17:48
Baixa Definitiva
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03/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:18
Processo Desarquivado
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31/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:05
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 01:05
Baixa Definitiva
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11/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 14:49
Transitado em Julgado em 11/01/2025
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOUZA CAMPOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808545-75.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO SOUZA CAMPOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Quanto à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, esta não merece prosperar, já que, uma vez invertido o ônus da prova, cabe à ré apresentar provas que afastem a presunção de veracidade e boa-fé do consumidor.
No mais caberia à ré apresentar aos autos todas as provas que pretenda produzir, mormente em face do que dispõe o art. 6º, VIII do CDC (vide artigos 33 e 35, L. 9099/95).
A inércia que escolheu não pode ceifar do consumidor a via normal de discussão da questão, qual seja, o âmbito do JEC.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante a parte ré e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
Das provas produzidas verifico que a parte autora comprovou que o indeferimento do pedido embasado na alegação de que o imóvel em questão estaria inserido em área de preservação ambiental não se sustenta, uma vez que na localidade existem outras edificações conforme se constata pelas fotos do id 154478209.
Por esta razão, a implementação do serviço ora reclamado não terá o condão de causar qualquer prejuízo ao meio ambiente ou à coletividade conforme aduzido na defesa, uma vez que já consumado.
Assim, na forma do art. 6º do CDC, entendo que a decisão mais equânime é no sentido de determinar a instalação e fornecimento do serviço de energia elétrica nos imóveis de propriedade do autor, ante a ausência de prova capaz de demonstrar que o imóvel do autor causou, ou causará qualquer lesão ao meio ambiente.
Já os danos morais não se mostraram presente na medida em que não houve violação, pelo réu, de dever jurídico primário a ensejar a reparação.
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu a efetuar a ligação dos 5 relógios de energia nos imóveis do autor (conforme endereço constante da alínea “ a” de fls. 10 da inicial), no prazo de 30 dias corridos a contar da intimação da sentença, a instalação e o fornecimento de energia elétrica à residência do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais) até nova avaliação da eficácia da medida, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º, 2º e 3º do NCPC); 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente ao dano moral.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 19 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
21/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808545-75.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO SOUZA CAMPOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 12 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/11/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:16
Outras Decisões
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12/11/2024 17:48
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 20:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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