TJRJ - 0812581-48.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:52
Baixa Definitiva
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28/05/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:44
Expedição de Termo.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JEFFERSON MATTOSO FURTADO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0812581-48.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON MATTOSO FURTADO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação pelo procedimento comum movida em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
In casu, merece atenção a questão quanto à competência funcional, e, pois, absoluta, do juízo para apreciação desta causa.
Da leitura da inicial e seus documentos, verifica-se que o réu é empresa pública federal.
Nesse passo, destaque-se que o art. 109, I da CRFB/88 consigna que “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Desse modo, verifica-se que a Justiça Estadual é incompetente para julgar o feito, na medida em que a competência fixada pela Constituição Federal para demanda envolvendo empresa pública federal é da Justiça Federal.
De se ressaltar, por oportuno, não se tratar de ação de superendividamento, mas de ação de obrigação de fazer, tendo sido pleiteada apenas a limitação dos descontos e não a repactuação das dívidas do autor.
Isto posto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino a competência para processamento e julgamento do feito, sob os fundamentos ante expostos.
Remetam-se os autos à livre distribuição para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Dê-se baixa e remetam-se de imediato RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
10/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:02
Declarada incompetência
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08/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/10/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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