TJRJ - 0803480-85.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de NEILA BANDEIRA RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0803480-85.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEILA BANDEIRA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BMG S/A DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por NEILA BANDEIRA RODRIGUES em face de BANCO BMG S/A, pela qual a parte autora pretende obter os efeitos da tutela de urgência para compelir o Réu a abster-se de realizar descontos na folha de pagamento da parte autora, referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), bem como de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Narra a autora, em resumo, que quando celebrou contrato com o Réu visava à realização de um contrato de empréstimo consignado, mas ao invés disso, foi ludibriada com a realização de um contrato de cartão de crédito consignado, cujo valor da taxa mínima é descontado mensalmente em sua folha de pagamento, de forma que não há qualquer amortização de valores, com o consequente crescimento exponencial do débito, que se torna impagável. É breve o relatório.
Decido.
Com efeito, é necessário examinar os requisitos do artigo 300, do CPC, para deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em especial, proceder à valoração da prova trazida pela parte Autora em sua petição inicial, a ponto de incutir no julgador o sentimento de certeza.
Para o deferimento da tutela antecipada, imprescindível se faz a presença de dois requisitos, cumulativamente, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não é possível, nesta oportunidade, analisar o pedido de tutela antecipada.
Para verificar a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, faz-se necessária a oitiva do Réu.
Na fase de tutela antecipada, o Juízo apenas se baseia em cognição sumária, com análise superficial dos elementos trazidos aos autos pelas partes.
No caso em tela, os fatos alegados pela parte Autora somente poderão ser corroborados no curso da instrução processual, tendo em vista que as provas trazidas nesta oportunidade não são suficientes para a concessão da medida pretendida.
Nada obsta que, no decorrer do processo, com a instrução probatória, a Autora consiga demonstrar a verossimilhança de suas alegações, ocasião em que a tutela de urgência poderá ser deferida.
Este é o posicionamento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE ADIOU A APRECIAÇÃO DA LIMINAR PARA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E INTERNET.
RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
Cuida-se de ação na qual sustenta o Autor ter contratado com a empresa Ré os serviços de telefonia fixa e internet (Oi Velox), tendo recebido prazo de sete dias para a instalação, o qual não foi cumprido.
Sabe-se que a concessão da tutela antecipada se dá por intermédio de cognição sumária, com análise superficial dos elementos probatórios.
Portanto, para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados devem ser de tal ordem, que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo.
Todavia, no caso dos autos, o Autor sequer junta prova da contratação dos referidos serviços.
Ademais, a narrativa trazida pelo Demandante, somada ao conjunto probatório, até aqui colacionado, não traz elementos capazes de demonstrar, com certeza e segurança, o risco de lesão grave e de difícil reparação caso os serviços não sejam instalados de imediato.
Destarte, verifica-se que o adiamento da apreciação do pedido de tutela antecipada não foi contrário à prova dos autos, devendo prevalecer nesta sede recursal a orientação do verbete 59, da Súmula deste Tribunal". (TJRJ.
Agravo de Instrumento 0037269-49.2015.8.19.0000. 26ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Arthur Narciso.
Julgamento: 28/09/2015).
E, ainda: "Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Decisão que indeferiu a medida liminar antecipatória.
Agravante que é distribuidora de produtos médico-hospitalares fornecidos pela Agravada.
Notificação de rescisão do contrato, onde há o compromisso de transição, objetivando a "continuidade do abastecimento dos hospitais e a segurança dos pacientes".
Os elementos probatórios trazidos aos autos não se mostram suficientes ao Juízo, a princípio, para a concessão, em cognição sumária, através da tutela antecipada, da medida requerida.
No transcorrer da contenda, melhor poderá examinar e decidir o conflito o julgador monocrático, através dos meios adequados ao enfrentamento e justo equacionamento da lide.
Incidência da Súmula nº 59, deste E.
Tribunal de Justiça.
Nego Seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC". (TJRJ.
Agravo de Instrumento 0054661-02.2015.8.19.0000. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Helda Lima Meireles.
Julgamento: 20/10/2015).
Diga-se, ademais, que com a vinda da resposta do Réu, novos elementos serão trazidos à baila, o que auxiliará o Juízo no deslinde da questão.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que estas se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos arts. 2º e 3º, do CDC e, ainda, por ser patente a hipossuficiência da Autora, na acepção da palavra descrita no art. 6º, VIII, do referido diploma, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
No entanto, deverá a parte autora constituir prova mínima do direito alegado.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do CPC, visto que os resultados das audiências designadas têm sido infrutíferos, sem apresentação de propostas de acordo.
Por essa razão, determino a flexibilização procedimental para dispensar o ato, oportunizando desde já a qualquer das partes a apresentação de proposta de acordo por escrito, e determino que o Réu apresente resposta no prazo legal.
Cite-se e intimem-se.
TERESÓPOLIS, 11 de abril de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
14/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEILA BANDEIRA RODRIGUES - CPF: *90.***.*68-38 (REQUERENTE).
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09/04/2025 18:18
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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