TJRJ - 0813655-82.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 14:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/08/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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10/08/2025 14:37
Juntada de Projeto de sentença
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10/08/2025 14:37
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALESSANDRA APARECIDA CITARELLA ALVES
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24/07/2025 14:47
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 14:50 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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24/07/2025 14:47
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0813655-82.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEDRO GABRIEL WERMELINGER CANDIDO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Indefiro o pedido, eis que ausentes os elementos autorizadores ao deferimento da tutela antecipada, na forma como requerida, fazendo-se necessário a formação do contraditório para tal.
Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência.
Digam, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as.
Venha a contestação sem sigilo em dez dias.
Após, ao autor em réplica.
Cite(m)-se/Intime(m)-se, valendo a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
10/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:11
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 14:50 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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10/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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