TJRJ - 0077656-88.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:29
Remessa
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01/09/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 17:57
Juntada de petição
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24/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:00
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pela ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO - ASBI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) mantenedora da UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança do IPTU e da TCDL referentes aos exercícios de 2018, 2019 e 2021. /r/r/n/nTraz a tese defensiva de impossibilidade de cobrança do IPTU ante o seu direito a imunidade e da TDCL, pois realizou a contratação privada de serviço de coleta de lixo, desde o ano de 2017./r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls.17/262./r/r/n/nDecisão fl.268 determina a emenda da inicial, o que fui comprido às fls.273 /r/r/n/nA gratuidade de justiça foi concedida a teor da decisão de fl.341./r/n /r/nIntimado a se manifestar, o Município, apresentou a impugnação acostada à fls.346/362.
Preliminarmente, pugna pela reforma da decisão que deferiu à Embargante a gratuidade da justiça e a concessão de efeitos suspensivos à execução fiscal.
No mérito, aduz que ainda que seja reconhecida a imunidade tributária em relação ao IPTU, a execução fiscal deve continuar no que se refere à TCDL.
Por fim, almeja a improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nEm réplica e provas, a Embargante se manifesta às fls.371/374, na qual afirmou que o CEBAS é apenas mais um documento comprobatório.
Alegou que o próprio MRJ já reconheceu a imunidade à associação, mas a indeferiu sem que houvesse qualquer aviso prévio.
Frisou que não faz sentido o MRJ conferir imunidade para alguns imóveis e não para outros também pertencentes à associação.
Aduziu que a prova pericial não é necessária, uma vez que a imunidade já tinha sido reconhecida, sendo indeferida posteriormente sem que houvesse qualquer motivo./r/r/n/nPor sua vez, o Município, à fl.401, frisa que não possui mais provas a produzir, uma vez que incumbe ao demandante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu suposto direito./r/r/n/nO Ministério Público, às fls.410/411, pontua que os embargos em análise não se inserem nas hipóteses de intervenção necessária do órgão, razão pela qual o mesmo deixa de oficiar no presente feito./r/r/n/nÉ o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/nNão tendo as partes pleiteado a produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC./r/r/n/nInexistindo questões preliminares para serem enfrentadas, início diretamente na análise do mérito da demanda. /r/r/n/nA controvérsia do presente feito reside em saber se a Embargante pode ser compreendida como uma das instituições que fazem jus à hipótese de imunidade constitucionalmente qualificada do art. 150, VI, alínea c , da Constituição da República e se a cobrança com relação a taxa - TCDL é ou não indevida./r/r/n/nPrimeiramente, passa a enfrentar a insurgência do Município contra à concessão da gratuidade de justiça. /r/r/n/nA lei permite a revogação do benefício da gratuidade de justiça, quer por provocação da parte contrária (art. 7º, do mesmo diploma), quer de ofício (art. 8º, da lei de regência), estabelecendo o enunciado n º 43, da mesma Súmula, que cabe a revogação, de ofício e a qualquer tempo, do benefício da gratuidade desde que fundamentada ./r/nNo caso, o Município/Embargado sustenta que não demonstrou a hipossuficiência da Embargante. /r/r/n/nContudo, não comprova, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do CPC de 2015, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou à concessão de gratuidade da Executada/Embargante.
Dessa forma, não há que se falar em revogação do benefício, não havendo comprovação da modificação da situação financeira da parte beneficiária. /r/r/n/nNo mérito, as questões podem ser resolvidas unicamente por meio da prova documental, com a apresentação de contratos e comprovação dos pagamentos à empresa prestadora do serviço./r/r/n/nAlega a embargante, ser entidade educacional e de assistência social, notoriamente reconhecida como tal, fazendo, portanto, jus à imunidade tributária para o IPTU na forma estabelecida no artigo 150, VI, c da CRFB/88, uma vez que atende a todos os requisitos constitucionais e legais para o referido benefício.
E, que quanto a TCDL, realizou à contratação privada de serviço de coleta de lixo, desde o ano de 2017./r/r/n/nEm contrapartida, o MRJ aduz que os requisitos do art. 14, do CTN não foram cumpridos, o que faz com que a embargante não tenha direito ao reconhecimento da imunidade do IPTU.
Ademais, relatou que, no caso de reconhecimento da imunidade tributária, a cobrança da TDCL não está englobada. /r/r/n/nA Constituição Federal em seu art. 150, VI prevê as hipóteses de imunidade tributária.
Ao observar o inciso mencionado, mais especificamente, a alínea c , é possível verificar que a imunidade tributária quanto aos impostos é conferida ao:/r/n (...) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...) . /r/r/n/nAlém do art. 150, VI, c , da CRFB/88, é preciso também cumprir os requisitos previstos no art. 14, do CTN para que a referida imunidade seja de fato reconhecida à embargante.
Observa-se abaixo o artigo mencionado:/r/r/n/n (...) Art. 14.
O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:/r/r/n/nI - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)/r/nII - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;/r/nIII - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão./r/n§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício./r/n§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos./r/r/n/nÉ importante ressaltar também que o próprio STJ, ao julgar o RE 767332 RG/MG, reconheceu o direito da imunidade tributário em relação ao IPTU a instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
Nota-se abaixo a ementa do referido julgado. /r/r/n/n (...) Imunidade tributária.
Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei - IPTU, não incidência.
A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c , da CRFB/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais.
Precedentes.
Recurso Provido. /r/r/n/nHá ainda a Súmula 724 do STF que esclarece que o imóvel permanece imune ao IPTU caso esteja alugado a terceiros, conforme será abordada abaixo. /r/r/n/nCom isso, da análise da documentação apresentada (fls. 36/37 - estatuto social), restou comprovado que a parte autora/embargante é de fato uma instituição com propósito educacional, assistencial e filantrópico, o que é justamente o disposto no art. 150, VI, c , da CRFB/88./r/r/n/nNão há qualquer razão para que o Município réu não reconheça a imunidade pleiteada.
Ademais, o MRJ apenas alega de forma genérica que a embargante não cumpriu os requisitos do art. 14, do CTN, mas não aponta quais requisitos deixaram de ser preenchidos./r/n /r/nConclui-se, portanto, que estamos diante de entidade com caráter educacional e assistencial, razão pela qual se encontra beneficiada pelo instituto constitucional da imunidade tributária estabelecido pelo art. 150, VI, c da CR/88, para a totalidade dos imóveis de sua propriedade, ainda que alugados a terceiros, aplicando-se por analogia o verbete Sumular 724 do STF/r/r/n/nSobre a referida taxa regulamenta o Decreto nº 44.184 de 2017:/r/r/n/nArt. 107 A Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo - TCL tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta domiciliar de lixo ordinário./r/r/n/nParágrafo único.
Considera-se ocorrido o fato gerador da TCL no primeiro dia do exercício a que corresponder a referida taxa. (Redação dada pelo Decreto nº 44.184/2017)/r/r/n/nArt. 107-A O serviço público de coleta domiciliar de lixo de que trata o art. 107 compreende as atividades de recolhimento, de transporte e de descarga do lixo ordinário relativo ao imóvel./r/r/n/n§ 1º Considera-se lixo domiciliar extraordinário, conforme disposto no art. 8º, I, combinado com o art. 7º, III, IV e IX, todos da Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001:/r/r/n/nI - os resíduos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta de habitação unifamiliar ou multifamiliar, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados, de acordo com as quantidades e periodicidade estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente;/r/r/n/nII - o entulho de pequenas obras de reforma, de demolição ou de construção em habitação unifamiliar ou multifamiliar, especialmente restos de alvenaria, concreto, madeiras, ferragens, vidros e assemelhados, de acordo com as quantidades e periodicidade estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente; e/r/r/n/nIII - o lixo que possa ser tipificado como domiciliar produzido em estabelecimentos comerciais, de serviços ou unidades industriais ou instituições/entidades públicas ou privadas ou unidades de trato de saúde humana ou animal ou mesmo em imóveis não residenciais, cuja natureza ou composição sejam similares àquelas do lixo domiciliar e cuja produção exceda o volume diário, por contribuinte, de 120 (cento e vinte) litros ou 60 (sessenta) quilogramas./r/r/n/n§ 2º A coleta de lixo domiciliar extraordinário, de que trata o § 1º, não afasta o direito à coleta domiciliar de lixo ordinário do imóvel, devendo ser observado o disposto no art. 113-B, I, a . (Redação acrescida pelo Decreto nº 44.184/2017)/r/r/n/nArt. 108 Contribuinte da Taxa é o proprietário ou titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel alcançado pelo serviço, edificado ou não, que constitua unidade autônoma, independentemente de sua destinação./r/r/n/nParágrafo Único - São também contribuintes da Taxa os promitentes compradores imitidos na posse dos imóveis, os posseiros e os ocupantes dos imóveis beneficiários do serviço./r/r/n/nArt. 108 O contribuinte da TCL é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada que seja alcançada pelo serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 44.184/2017)./r/r/n/nO lançamento tributário constitui ato administrativo coberto pelo manto da presunção de veracidade e de legitimidade, impondo-se ao contribuinte que o impugna a demonstração de que a cobrança é indevida./r/r/n/nNa hipótese, a Embargante colacionou aos autos Contrato de Prestação de Serviços de Coleta de Resíduo Extraordinário com a empresa 'FGP ANDRADE TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA EPP', datado de 27/12/2017, renovável automaticamente para coleta, transporte e destinação final do lixo extraordinário sólido e atóxico; além de aditivo do ano de 2021 da referida empresa e novo contrato realizado com outra empresa em 2022 - Ami3 Soluções Ambientais e Transporte de Resíduos LTDA, demonstrando informando a continuidade da prestação do serviço (fls.44/50 e fls.53/56). /r/r/n/nNão subsistem dúvidas no sentido de que a Embargante, cuja dimensão e uso o qualificam no rol de grandes geradores de lixo, é responsável pela retirada e tratamento dos próprios 'Resíduos Sólidos Especiais', na forma do art. 64 da citada Lei Municipal.
Outrossim, não é crível que cada uma de suas lojas seja independentemente responsável pelo seu próprio lixo, mas sim, que o descarte fique sob a responsabilidade da administração do Shopping onde estão inseridos./r/r/n/nNos termos do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, refletido pelo enunciado da súmula 237, não há incidência da taxa quando o gerador do lixo extraordinário assumiu o encargo dos serviços de manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final de lixo extraordinário:/r/r/n/nSúmula 237 Nos termos dos artigos 3º, 6º, I e 61, da Lei 3.273/2001, do Município do Rio de Janeiro, desde que comprovado que o respectivo gerador assumiu o encargo dos serviços de manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final de lixo extraordinário, não tem incidência a TCDL./r/r/n/nReferência: Uniformização de Jurisprudência nº 0064729-84.8.19.0000 - Julgamento em 30/05/2011 - Relator: Desembargador Maurício Caldas Lopes - Votação unânime./r/r/n/nAssim, resta claro que indevida é a cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de lixo, instituída no âmbito municipal pela Lei nº 2687/1998, no presente caso./r/r/n/nIsto é, o art. 1º da Legislação supracitada dispõe como fato gerador do aludido tributo a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta domiciliar de lixo ordinário, a qual reúne o conjunto das atividades de recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo e de sua descarga .
Trata-se de concretização das disposições dos arts. 77 a 79 do CTN./r/r/n/nMesmo porque, não se tratando de lixo de mesma natureza e grande quantidade, não há separação do lixo ordinário e extraordinário para fins de coleta pela empresa contratada./r/r/n/nAusente, portanto, o próprio fato gerador do tributo, e inexiste a incidência da taxa de coleta domiciliar de lixo./r/r/n/nNesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:/r/r/n/n 0510958-92.2014.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - 1ª Ementa - Des(a).
MARIO GUIMARÃES NETO - Julgamento: 16/10/2018 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/r/r/n/nEMENTA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
TCDL.
SHOPPING CENTER.
GRANDE GERADOR DE LIXO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DA COMLURB NO SENTIDO DE QUE NÃO REALIZA O SERVIÇO DE COLETA DE QUALQUER ESPÉCIE DE LIXO GERADO.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS PELA EMPRESA APELADA.
SÚMULA 237 DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE EXPRESSAMENTE AFASTA A INCIDÊNCIA DE TCDL NAS HIPÓTESES EM QUE O GERADOR, NOS TERMOS DO ART.3º, 8º, I E 61 DA LEI 3.273/2001, ASSUME O ENCARGOS DOS SERVIÇOS DE MANUSEIO, COLETA, TRANSPORTE, VALORIZAÇÃO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE LIXO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE SER ÔNUS DO GERADOR SEPARAR A PARTE ORDINÁRIA DA EXTRAORDINÁRIA QUE NÃO SE APLICA QUANDO SE TRATA DE LIXO EXTRAORDINÁRIO NA FORMA DO ART.8º, I, DA LEI 3.273/2001, HAJA VISTA TRATAR DE LIXO ÚNICO EM GRANDE QUANTIDADE.
PRETENSÃO CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 237 DESTE E.
TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/r/n/n0268450-18.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 19/03/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL/r/r/n/nACÓRDÃO Apelação Cível.
Direito tributário.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito.
Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL).
Lixo extraordinário.
Shopping Center (Via Parque).
Contratação realizada com empresa particular para o serviço de retirada e destinação do lixo produzido.
Sentença de procedência.
Irresignação do Município do Rio de Janeiro.
Manutenção do Julgado.
Shopping Center demonstrou ser um grande gerador de lixo, tendo contratado serviço de terceiros para remoção e destinação do lixo produzido.
Ausência de serviço prestado pela COMLURB.
Incidência do verbete sumular nº 237 deste E.
TJRJ.
Impossibilidade de cobrança da TCDL, sem a comprovação da prestação do serviço.
Devolução dos valores cobrados, nos últimos cinco anos.
Fixação dos honorários sucumbenciais recursais (art.85, § 11, do CPC).
Jurisprudência e Precedentes citados: 0410706-18.2013.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Des(a).
LÚCIO DURANTE - Julgamento: 13/03/2018 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL;0221873-94.2005.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 20/09/2017 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. /r/r/n/nSaliente-se, ademais, que eventual alegação no sentido que o pagamento da TCDL abarca limpeza dos logradouros públicos não prospera na hipótese.
Embora os serviços de varredura e coleta de lixo em logradouros públicos integrem, sem dúvidas, o cálculo da taxa em questão, quando separada dos serviços prestados 'ut singuli' ao contribuinte, se qualificam como 'ut universi' e, por isso, resultam absolutamente inespecíficos e indivisíveis em ordem a inviabilizar a incidência da questionada taxa./r/r/n/nPortanto, inespecíficos e indivisíveis os de varredura e limpeza dos logradouros públicos, em que predomina a natureza 'ut universi', não tem incidência a exação./r/r/n/nNo que diz respeito a condenação aos honorários advocatícios, esta deve ser fixada com base no proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor da diferença cobrada a maior na data da prolação da sentença, com o acréscimo dos índices de correção monetária, juros e multa utilizados pelo Município, desde a data do vencimento do tributo, diante da jurisprudência firmada perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do executado estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida.
A partir da sentença, o valor dos honorários advocatícios deverá apenas ser corrigido pelo IPCA-E.
O acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). /r/n /r/nA propósito a jurisprudência abaixo transcrita:/r/n /r/n TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL.
LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o proveito econômico obtido pelo contribuinte é o próprio valor da execução fiscal, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado caso a demanda judicial prosseguisse regularmente.
Precedentes: REsp n. 1.657.288/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017; REsp n. 1.671.930/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.
II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018). /r/n /r/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a imunidade tributária da embargante quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com fulcro no art. 150, inciso VI, alínea c, da CRFB/88, incidente sobre o imóvel descrito na CDA, bem como a inocorrência de fato gerador da TCDL; 2) extinguir a execução fiscal em apenso, diante da inexigibilidade do crédito tributário em questão. /r/r/n/nCondeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, na forma acima prevista, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81.Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA e após, dê-se baixa e arquivem-se /r/nambos os feitos./r/r/n/nPublique-se, registre-se e intimem-se. -
10/04/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 18:44
Conclusão
-
07/03/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 15:47
Expedição de documento
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19/12/2024 16:54
Juntada de documento
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19/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:32
Juntada de petição
-
03/10/2024 15:35
Juntada de petição
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25/09/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:48
Juntada de petição
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14/08/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 10:11
Assistência Judiciária Gratuita
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09/08/2024 10:11
Conclusão
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09/08/2024 10:11
Juntada de documento
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06/08/2024 13:11
Juntada de petição
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22/07/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 16:27
Conclusão
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21/06/2024 15:51
Juntada de petição
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11/06/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 06:35
Conclusão
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07/06/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 06:30
Apensamento
-
06/06/2024 16:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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