TJRJ - 0801685-34.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:46
Baixa Definitiva
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12/06/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0801685-34.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS MARIA BORGES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: RAFAEL MOREIRA BORGES, JOANITA SOUZA MOREIRA Relatório Trata-se de ação de repetição de indébitomovida por LUIS MARIA BORGEScontra os réus RAFAEL MOREIRA BORGESe JOANITA SOUZA MOREIRA, visando à devolução de valores que, segundo o autor, foram indevidamente descontados em sua rescisão contratual, sob a rubrica de prestação alimentícia.
O autor sustenta que, após a exoneração do primeiro réu e a extinção da obrigação alimentar, os descontos realizados continuaram, sem justificativa, sendo pleiteada a repetição de indébito, com base no art. 884 do Código Civil, por enriquecimento sem causa.
Os réus, por sua vez, alegam a ocorrência de prescrição trienaldo pedido e a improcedênciado pedido de devolução dos valores, uma vez que a suposta quantia não foi recebida pela segunda ré e o pagamento do autor foi devidamente autorizado, não configurando, portanto, enriquecimento sem causa. é o relatório, passo a decidir.
O réu levanta a preliminar de prescrição trienal, conforme estabelecido no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, argumentando que o autor tomou ciência do alegado erro de pagamento em 27 de maio de 2019, data da rescisão contratual, e só ajuizou a presente ação em 23 de janeiro de 2024, ultrapassando o prazo de três anos para pleitear a devolução.
Entretanto, a análise de prescrição deve considerar a natureza do pedido.
O autor não pleiteia simples repetição de indébito, mas sim a devolução de valores pagos indevidamente em razão de rescisão contratual.
Portanto, a pretensão de restituição de valoresnão está sujeita à prescrição trienal prevista para o enriquecimento sem causa, sendo aplicável o prazo geral de 10 anospara ações de restituição(art. 205 do Código Civil).
Diante disso, afasta-se a preliminar de prescrição trienal.
Passando ao mérito, o autor fundamenta seu pedido na existência de enriquecimento sem causa, alegando que os valores descontados da sua rescisão contratual e destinados ao pagamento de pensão alimentícia não seriam devidos, dado que a obrigação alimentar foi extinta com a exoneração do primeiro réu.
Contudo, os réus negam o recebimento dos valores e contestam a alegação de que tais quantias foram indevidamente descontadas.
A parte autora não apresentou provas suficientes de que os valores foram de fato recebidos pela segunda ré, ônus que lhe incumbia, uma vez que se trata de fato constitutivo do seu direito.
Além disso, ainda que o pagamento tenha sido indevido, a legislação não prevê a devolução de valores pagos a título de alimentoscom a mesma incidência de multa prevista para outros tipos de pagamento indevido.
A irrepetibilidade dos alimentos, prevista na jurisprudência, afasta a devolução, mesmo em caso de erro.
Diante do exposto, julgo improcedenteo pedido de repetição de indébito formulado por LUIS MARIA BORGES.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, mas dispenso a condenação em honorários, tendo em vista o benefício da justiça gratuitaconcedido aos réus.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
10/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de JOANITA SOUZA MOREIRA em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/04/2024 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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