TJRJ - 0828644-13.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ELIANA CLAUDIA GABRIEL em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0828644-13.2022.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARK RIVIERA DA COSTA RÉU: ALESSANDER GOMES PEREIRA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL ( cotas condominiais) entre as partes acima identificadas.
INDEX181286490 - Manifestação do exequente informando queo imóvel foi retomado pelo credor fiduciário, e que o mesmo entrou em contato realizando a quitação do débito condominial.
Requer a extinção do processoo eis que o imóvel foi retomado pelo credor fiduciário, o qual realizou a quitação do débito condominial.
Caracterizada, portanto, a ausência de interesse processual superveniente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Eventuais despesas processuais remanescentes pelo réu, considerando o princípio da causalidade.
Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios, visto que não houve litígio instaurado no processo.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
10/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/04/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de MARYNA DE OLIVEIRA E SILVA em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 16:00
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:17
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 12:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de MARYNA DE OLIVEIRA E SILVA em 03/04/2023 23:59.
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09/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:32
Outras Decisões
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17/11/2022 15:33
Conclusos ao Juiz
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17/11/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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