TJRJ - 0807175-71.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 14:53
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0807175-71.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO COSTA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA RELATÓRIO Carlos Alexandre do Nascimento Costa ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de 99 Tecnologia Ltda., alegando que, em 12/02/2023, contratou corrida pela plataforma da ré e pagou via PIX ao motorista.
Não obstante, o aplicativo registrou pendência do mesmo valor, impedindo novas utilizações, mesmo após o autor ter comprovado o pagamento.
Postula a baixa da cobrança indevida, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 77,20 a título de dano material e R$ 10.000,00 por danos morais.
A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, perda superveniente do objeto, por ter havido a regularização da pendência após o envio do comprovante; e, no mérito, sustentou ilegitimidade passiva, inexistência de falha na prestação de serviços e ausência de dano material e moral indenizáveis. É o relatório.
Decido.
A preliminar deve ser rejeitada.
Ainda que a pendência tenha sido regularizada posteriormente, a pretensão autoral compreende também a reparação pelos danos já consumados, de modo que subsiste interesse de agir.
A relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as normas protetivas ali previstas.
A ré, ao administrar a plataforma digital que conecta passageiros a motoristas, responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
A jurisprudência pacífica reconhece essa responsabilidade, mesmo nas chamadas "plataformas de intermediação", quando o vício ou defeito do serviço advém da falha na gestão da própria plataforma.
No caso em tela, restou comprovado que, mesmo após o pagamento da corrida (R$ 36,60), o sistema da ré registrou pendência indevida, impedindo o uso do serviço por parte do autor, fato este que perdurou por tempo razoável e exigiu atuação judicial para solução.
O dano material alegado corresponde à devolução do valor indevidamente cobrado (R$ 77,20), o qual, conforme os comprovantes juntados, foi efetivamente pago, ainda que a parte ré alegue não ter recebido via plataforma.
Reconhecido o pagamento e sua indevida cobrança, impõe-se a restituição do valor.
Contudo, ausente má-fé da ré, inaplicável a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC; Súmula 159 do STF).
A cobrança indevida que impede o consumidor de utilizar serviço essencial, como mobilidade urbana, por vários dias, extrapola o mero aborrecimento.
A jurisprudência majoritária reconhece o dano moral nesses casos, por violação da boa-fé objetiva, afronta à dignidade do consumidor e frustração de legítima expectativa.
No caso, houve abalo suficiente a justificar a indenização.
Tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia condizente com os parâmetros adotados pelos Tribunais em situações análogas.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1) Condenar a ré 99 Tecnologia Ltda.a restituir à parte autora o valor de R$ 77,20 (setenta e sete reais e vinte centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; 2) Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais)a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente sentença (nos termos da Súmula 362 do STJ) e com juros de mora desde a citação (Súmula 54 do STJ).
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
10/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 18:17
Conclusos ao Juiz
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08/03/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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