TJRJ - 0820666-11.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ ALVES DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de CEDAE em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0820666-11.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS LUIZ ALVES DOS SANTOS RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, CEDAE, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por CARLOS LUIZ ALVES DOS SANTOS em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, CEDAE, e F.AB.
ZONA OESTE S.A..
Em síntese, o autor alegou que lhe foram atribuídos débitos e uma negativação indevida referentes a faturas de consumo de água a partir de julho de 2023, relativas a um imóvel que vendeu no ano de 2019.
Postulou, em sede de tutela de urgência, a abstenção de negativação de seu nome.
No mérito, requereu o cancelamento dos débitos, a retirada definitiva da negativação e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão de id. 146083747 indeferiu a gratuidade de justiça, a qual foi posteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento.
A ré CEDAE apresentou contestação (id. 191256477), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, após o leilão de concessão, não possui mais relação jurídica com o autor nem responsabilidade pela prestação de serviço na localidade desde 01/08/2022.
A ré F.AB.
ZONA OESTE S.A. apresentou contestação (id. 158179997), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o imóvel em questão se localiza no município de Itaguaí, área de concessão exclusiva da corré RIO+ SANEAMENTO, não havendo qualquer relação jurídica com o autor.
A ré RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. apresentou contestação (id. 151136250), arguindo a perda superveniente do objeto, uma vez que teria procedido ao cancelamento dos débitos e da negativação em nome do autor, o que afastaria o interesse processual.
Réplica no id. 204592052, rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito e reiterando os pedidos iniciais. É o breve relatório.
Decido.
De início, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva.
A complexidade do processo de concessão e transição dos serviços públicos de água e esgoto no Estado do Rio de Janeiro gera, para o consumidor, incerteza sobre qual empresa é a efetiva responsável pela cobrança e gestão dos débitos.
Ambas as concessionárias figuram na cadeia de fornecimento do serviço público, ainda que em diferentes blocos e atividades, o que justifica, sob a ótica da teoria da aparência e da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único, e 25, (sec) 1º), a manutenção de todas no polo passivo para que se apure, durante a instrução, a responsabilidade de cada uma pelos fatos narrados.
REJEITO, igualmente, a alegação de perda superveniente do objeto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, que se consuma com o ato da negativação.
O posterior cancelamento do débito e da anotação restritiva não elide o dano moral já causado nem afasta o interesse do autor na pretensão indenizatória.
Ultrapassadas essas questões, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, na qual o autor figura como consumidor e as rés como fornecedoras de serviço público essencial, aplicando-se integralmente as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Fixo como pontos controvertidos: a responsabilidade de cada uma das rés pela cobrança e negativação impugnadas; a regularidade dos débitos lançados em nome do autor após a venda do imóvel em 2019; a existência de falha na prestação do serviço; a existência e a extensão dos danos morais alegados.
Verificada a hipossuficiência técnica do consumidor para demonstrar a irregularidade das cobranças e a responsabilidade interna de cada concessionária, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC.
Diante disso, intimem-se as rés em provas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ ALVES DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0820666-11.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS LUIZ ALVES DOS SANTOS RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, CEDAE, F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1.
Cumpra-se o v. acórdão. 2.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida. 3.
Prossiga-se o feito. 4.
Considerando o certificado em id.175159280, nos termos do art. 239, §1º, CPC, em face ao comparecimento espontâneo, reputo citados o 1° e o 3º Réus. 5.
Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o segundoréu, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:46
Juntada de petição
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25/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 11:36
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS LUIZ ALVES DOS SANTOS - CPF: *24.***.*70-75 (AUTOR).
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25/09/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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22/09/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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