TJRJ - 0804357-75.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 00:27
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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17/08/2025 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0804357-75.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: JAYCE DE ARAUJO GALARANI RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA, HOSPITAL CASA SANTA CRUZ HOSPITAL GERAL ADMINISTR Trata-se de ação proposta por Em segredo de justiça, absolutamente incapaz, representado por sua mãe JAYCE DE ARAUJO GALARANI, em face de KLINI PLANOS DE SAÚDE LTDA e HOSPITAL CASA SANTA CRUZ HOSPITAL GERAL ADMINISTRAÇÃO.
Em síntese, a parte autora alegou que é portador de diversas comorbidades neurológicas e foi internado no segundo réu (Hospital Casa Santa Cruz) entre 27/11/2024 e 01/12/2024.
Narrou que, durante a internação, houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar, consubstanciada na omissão de atendimento por médico neurologista, apesar de expressamente recomendado, e na falha da primeira ré (Klini Planos de Saúde) em fornecer transporte por ambulância para avaliação oftalmológica de urgência.
Afirmou que tais omissões resultaram no agravamento do quadro clínico, com a perda irreversível da visão do olho esquerdo.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o custeio de acompanhamento neurológico e transporte, o que foi indeferido pela decisão de id. 178981304.
No mérito, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão vitalícia.
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora no id. 178981304.
A petição inicial foi emendada no id. 181018936, cujo recebimento se deu na decisão de id. 185051157.
A primeira ré, Klini Planos de Saúde LTDA, apresentou contestação no id. 185775611, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua responsabilidade se restringe à autorização de procedimentos, e não aos atos médicos praticados no hospital.
Arguiu, ainda, a inépcia da inicial por ausência de comprovação mínima dos fatos.
No mérito, negou a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade, sustentando que a perda da visão decorreu da evolução natural de patologia preexistente do autor (Doença de Coats).
O segundo réu, Hospital Casa Santa Cruz, contestou no id. 192011583, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relacionados às obrigações contratuais do plano de saúde.
No mérito, defendeu a regularidade do atendimento prestado, afirmando que o paciente foi estabilizado e que foi providenciado o diagnóstico da condição oftalmológica.
A parte autora apresentou réplica no id. 192695687.
Intimadas em provas (id. 198924372), a parte autora se manifestou no id. 200293704, informando não ter outras provas a produzir; os réus requereram a produção de prova pericial médica nos ids. 192011583 e 204354975.
O Ministério Público, no id. 208389674, não se opôs à produção da prova técnica. É o breve relatório.
Decido.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as rés.
A jurisprudência é pacífica no sentido da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, o que inclui a operadora de plano de saúde e o hospital integrante de sua rede credenciada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição, devidamente emendada conforme decisão de id. 185051157, preenche os requisitos legais, permitindo a compreensão da causa de pedir, do pedido e o pleno exercício do contraditório.
Ultrapassadas essas questões preliminares/prejudiciais, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos a existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar oferecido pelas rés; o nexo de causalidade entre a conduta e os danos alegados, notadamente a perda da visão do olho esquerdo; e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos.
Presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pelas partes, tão somente no que se refere a eventuais documentos novos, devendo a parte interessada justificar a impossibilidade de juntá-los em momento anterior, na forma do art. 435 do NCPC, a qual deve vir aos autos, no prazo de 15 dias.
Juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária.
Defiro a produção de prova pericial médica requerida pelas rés.
Para tanto, nomeio a perita Fátima Cristina Ribeiro Rodrigues Ferreira, com especialidade na área Médica em Oftalmologia – CRM 5249282-0 (E-mail: [email protected], Tel: 2568-3147), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de concordância ou homologação, intimem-se as rés para que realizem o depósito dos honorários, de forma rateada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova.
Comprovado o depósito, intime-se a perita para apresentação do laudo em 30 dias.
Com a juntada, dê-se vista às partes e ao MP, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
08/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 22:38
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 00:23
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0804357-75.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: JAYCE DE ARAUJO GALARANI RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA, HOSPITAL CASA SANTA CRUZ HOSPITAL GERAL ADMINISTR Às partes para indicar as provas que desejam produzir, especificamente, devendo apontar a relação entre elas e as alegações de fato que se pretende comprovar.
Após a apresentação de respostas pelas partes, abram-se vistas ao MP.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
09/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0804357-75.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: JAYCE DE ARAUJO GALARANI RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA, HOSPITAL CASA SANTA CRUZ HOSPITAL GERAL ADMINISTR 1) Recebo a emenda de id.181018936. 2) Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial. 3) Tendo em vista o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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30/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 00:24
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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21/03/2025 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 19:51
Conclusos para decisão
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17/03/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 00:22
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:22
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2025 03:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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