TJRJ - 0802226-30.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de ELISANGELA LEITE PINHEIRO em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:31
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0802226-30.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA LEITE PINHEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELISANGELA LEITE PINHEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, ao comparecer à agência bancária para procedimento de biometria, foi informada da existência de contas e contratos em seu nome que não reconhece, sendo alertada sobre possível fraude.
Após investigação, constatou-se que, em 28/10/2024, foram abertas indevidamente diversas contas e contratados empréstimos e cartão de crédito em seu nome, com utilização de assinatura falsificada, totalizando débitos fraudulentos no valor de R$ 81.279,24.
Aduz que os contratos foram firmados em Petrópolis/RJ, cidade onde não esteve nos últimos anos, e que os valores não foram creditados em suas contas legítimas, evidenciando que não se beneficiou das operações.
Informa que registrou boletim de ocorrência e contestou administrativamente os débitos junto ao réu, sem obter solução.
Sustenta que houve falha na segurança do sistema bancário, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Sustenta ainda que os fatos narrados configuram relação de consumo, ensejando a inversão do ônus da prova, e que os prejuízos suportados acarretaram danos morais relevantes.
Em face do exposto, requer: Concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos contratos e descontos indevidos, sob pena de multa diária.
Declaração de inexistência dos débitos referentes às contas e contratos mencionados.
Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id. 171225458 - Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Deferida a tutela de urgência nos seguintes termos: "...DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para suspender a exigibilidade das cobranças das parcelas referentes aos contratos impugnados na presente ação, realizadas por BANCO DO BRASIL SA, os quais estão sendo descontados diretamente do benefício previdenciário da autora, a saber: * Contrato de n. 169664854 no valor de R$29.900,05, com inclusão em 22/11/24 e parcelas de R$762,03; * Contrato de n. 169982477, no valor de R$2.165,10, com inclusão em 28/11/24 e parcelas de R$54,05.
Na forma da Súmula 144, TJRJ, oficie-se a fonte pagadora do autor para que suspenda o desconto das parcelas dos empréstimos consignados supracitados, do benefício previdenciário nº 171.466.417-9, imediatamente." Id. 176834450 - Contestação apresentada por BANCO DO BRASIL S.A.
Preliminarmente, suscita como questões prévias: impugnação ao pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil; requer ainda a tramitação do feito em segredo de justiça, com fundamento na Lei Complementar nº 105/2001.
No mérito, alega que a abertura da conta corrente e a contratação dos produtos financeiros pela parte autora foram realizadas mediante apresentação de documentos válidos e assinatura constante no cadastro, não havendo qualquer indício de fraude ou falsidade documental.
Sustenta que os contratos foram firmados com observância dos requisitos legais e que os valores foram efetivamente creditados em conta de titularidade da autora, configurando execução voluntária do contrato.
Argumenta que não há elementos que justifiquem a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, tampouco a declaração de inexistência de débito, pois os contratos são válidos e eficazes.
Argui que não há ato ilícito, dano ou nexo causal que configure responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186, 927 e 188, inciso I, do Código Civil.
Defende que eventual fraude, se existente, decorre de culpa exclusiva de terceiro, conforme excludente prevista no artigo 14, (sec)3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Rebate o pedido de repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé, nos termos do artigo 42 do CDC e artigo 940 do Código Civil.
Impugna os documentos juntados pela parte autora por se tratar de prova unilateral.
Requer o indeferimento da inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos do artigo 6º do CDC.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id. 180917196 - Réplica.
Id. 184953969 - Decisão saneadora.
Invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que a impugnação à gratuidade judiciária deferida foi arguida de forma genérica, sem qualquer comprovação que a embase, não havendo elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira afirmada, e assim afastar a condição de hipossuficiência alegada, a rejeito, ficando mantido o benefício do autor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
De acordo com as assertivas iniciais, as pretensões do autor decorrem da existência de contas e contratos de empréstimo em seu nome, os quais não reconhece.
Em oposição, a parte ré alega que a abertura da conta corrente e a contratação dos produtos financeiros pela parte autora foram realizadas mediante apresentação de documentos válidos e assinatura constante no cadastro, não havendo qualquer indício de fraude ou falsidade documental.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, restou evidenciada a existência da relação jurídica mantida com a parte ré e, documentalmente, os descontos das parcelas impugnadas.
Por outro lado, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que este responde independentemente da comprovação de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
A exclusão dessa responsabilidade somente se opera mediante prova, a cargo do fornecedor, da ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no (sec) 3º do artigo 14 do CDC, quais sejam: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, na hipótese em exame, competia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Aplicando-se ao caso concreto, incumbia-lhe demonstrar, de forma inequívoca, que houve a declaração de vontade do autor, a fim de validar os negócios jurídicos impugnados na presente ação.
Entretanto, o acervo probatório colacionado pela parte ré não se revela suficiente para comprovar, de modo irrefutável, que houve a anuência do autor para os contratos.
Isso porque os documentos anexos à inicial não constituem elementos hábeis, por si só, para evidenciar a regularidade da conduta adotada pela demandada.
Primeiro, a parte ré apresenta em id. 176838325, cartão de assinatura cuja autoria foi impugnada pelo autor.
Cabe ressaltar que o documento possui divergências significativas de caligrafia quando comparado com a assinatura que consta no documento de identidade da autora, conforme id.176838308, sendo possível perceber, à primeira vista, os padrões gráficos incompatíveis.
Frise-se que a decisão de inversão ope judicis do ônus da prova (id. 184953969) oportunizou ao réu indicar outras provas a produzir, cabendo a ele a prova da inexistência do direito alegado pela autora, ou demonstrar que os fatos narrados não correspondiam à verdade.
No entanto, apesar de regularmente intimada, a parte ré permaneceu em silêncio em relação ao ônus probatório que lhe foi atribuído, entendo não haver mais provas a produzir, o que equivale a uma renúncia ao direito de influenciar a formação do convencimento do magistrado e, consequentemente, ao desfecho da lide.
Com efeito, deixou de requerer, quando oportuno, a produção de prova pericial grafotécnica, consoante tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, paradigma do Tema nº 1061, que assim determina: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" Infere-se dos presentes autos que a parte ré não desconstituiu as alegações formuladas pelo autor, uma vez que não comprovou ter havido a declaração de vontade do autor para a celebração dos contratos que lastreiam as cobranças impugnadas, tampouco trouxe qualquer elemento que configure excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, (sec) 3º, da Lei nº 8.078/90.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que as instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, especialmente em casos de fraudes e ilícitos cometidos por terceiros no contexto das operações bancárias.
Tal posicionamento encontra respaldo na Súmula nº 479 do STJ: Súmula 479/STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Em consonância com essa diretriz, a Súmula nº 94 deste Egrégio Tribunal reforça que, tratando-se de fortuito interno, a atuação de terceiros não exime o fornecedor da obrigação de indenizar: Súmula 94 - Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
Dessa forma, resta cristalino que, no contexto das relações bancárias, fraudes perpetradas por terceiros, quando vinculadas à vulnerabilidade do sistema disponibilizado pela instituição financeira, configuram falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva da fornecedora de crédito.
Diante da manifesta falha na segurança do sistema bancário, impõe-se o reconhecimento da nulidade das operações impugnadas, com a consequente restituição dos valores indevidamente debitados, no entanto, na individualização de cada conduta e danos trazidos pelos réus.
Diante desse cenário, verifica-se a insuficiência do conjunto probatório produzido pela parte ré, motivo pelo qual, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, deve suportar os efeitos da insuficiência probatória.
Por conseguinte, devem ser desconstituídas todas as cobranças a elas relativas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte ré, e, comprovado o dano material pelo pagamento, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito, que, nos termos do Art. 42, Parágrafo único do CDC, deverá ser em dobro, pois não foi apresentada qualquer razão para se considerar que a cobrança irregular adveio de hipótese de engano justificável.
Em relação ao pedido de danos morais, estes restaram devidamente configurados.
Considerando a gravidade do ilícito, que se encontra intrínseca à própria ofensa, o dano moral se caracteriza in re ipsa, ou seja, uma vez comprovada a ofensa, fica automaticamente demonstrado o dano moral, como presunção natural que decorre das regras da experiência comum.
O arbitramento do valor deve ser feito de forma moderada e equitativa, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o sofrimento não se converta em fonte de lucro indevido.
No caso em análise, o montante a ser fixado deve ser ajustado, levando-se em consideração a inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são devidamente observados ao se fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por tais fundamentos, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELISANGELA LEITE PINHEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A. para: 1) Para DECLARAR: a)A nulidade da abertura de Conta Bancária: Conta Corrente de n°104.586-5, agência 0080-9,devendo a parte Ré realizar o seu cancelamento, e se abster de exigir da autora a cobrança de quaisquer valores relativos a ela. b)A nulidade da abertura de Conta Bancária: Conta Poupança Ouro de n° 510.104.586-8;devendo a parte Ré realizar o seu cancelamento, e se abster de exigir da autora a cobrança de quaisquer valores relativos a ela. c)A nulidade da abertura de Conta Bancária: Conta Poupex de n° 960.104.586-X.devendo a parte Ré realizar o seu cancelamento, e se abster de exigir da autora a cobrança de quaisquer valores relativos a ela. d)A nulidade do contrato da contratação do cartão de crédito de nº 4854.
XXX.XXX. 3412devendo a parte ré realizar o seu cancelamento, e se abster de exigir da autora a cobrança de quaisquer valores relativos a ela. e)A nulidade do contrato de empréstimo no valor de R$7.469,23, em 48 parcelas de R$ 552,60, referente ao Contrato n° 168975494, e por conseguinte, o débito a ele referente, devendo a parte Ré se abster de exigir da autora as parcelas do mútuo. f)A nulidade do contrato de empréstimo no valor de R$29.900,05, em 63 parcelas de R$ 762,03, referente ao Contrato de n. 169664854,e por conseguinte, o débito a ele referente, devendo a parte Ré se abster de exigir da autora as parcelas do mútuo. g)A nulidade do contrato de empréstimo no valor de R$2.165,10, em 65 parcelas de R$ 54,05, referente ao Contrato de n. 169982477,e por conseguinte, o débito a ele referente, devendo a parte Ré se abster de exigir da autora as parcelas do mútuo. 2) Para CONDENAR a parte Ré: A) A indenizar a parte autora em danos materiais consubstanciados na repetição de indébito, em dobro, referente aos descontos das parcelas dos contratos supra anulados, que já tenham sido realizadas, acrescidas de correção monetária, pelo índice oficial da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ, a partir da data de cada desconto, e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data da citação, observadas, no entanto, as alterações implementadas pela Lei N°14.905/24, em vigor desde 30/08/2024, sobre as parcelas posteriores à referida data.
B) A compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, (sec)1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ELISANGELA LEITE PINHEIRO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:01
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
01/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0802226-30.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA LEITE PINHEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Ao réu sobre o documento acostado em ID 192516987, em contraditório.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
25/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LORENA GOMES SANTANA DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0802226-30.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA LEITE PINHEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostados na inicial são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: (a) a regular contratação do mútuo cuja existência é questionada nestes autos - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC); (b) a autenticidade da assinatura lançada nos instrumentos contratuais apresentado pela parte ré - ônus da prova da parte ré (artigo 373, § 1ª, parte final, do CPC e TEMA 1061, STJ - REsp Repetitivo 1.846.649/MA); (c) a regularidade da abertura de contas bancárias, corrente e poupança, em nome da parte autora e emissão de cartão de crédito - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC) Tendo em vista os pontos controvertidos acima fixados, inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré, com base no artigo 373, §1º, parte final, do CPC, defiro-lhe o prazo adicional de 05 dias para que manifeste eventual interesse na produção da prova pericial grafotécnica, a ser realizadas as suas expensas, sob pena de preclusão.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:45
Outras Decisões
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10/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ELISANGELA LEITE PINHEIRO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 01:22
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 14:14
Juntada de petição
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07/02/2025 21:30
Juntada de petição
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07/02/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISANGELA LEITE PINHEIRO - CPF: *70.***.*22-65 (AUTOR).
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07/02/2025 16:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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