TJRJ - 0806998-36.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de CRISTIANE BARBOSA MAGALHAES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CRISTIANE BARBOSA MAGALHAES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:43
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de CRISTIANE BARBOSA MAGALHAES em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806998-36.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE BARBOSA MAGALHAES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor; 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para que a ré autorize a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores na parte autora, tendo em vista cirurgia bariátrica realizada, necessários nos termos dos laudos médicos que acompanham a inicial.
A documentação acostada ao presente pedido demonstra de forma inequívoca, num exame superficial de verossimilhança, a urgência da medida requerida.
A autora é usuária do plano de saúde prestado pela ré, tendo sido submetida à cirurgia bariátrica.
O Laudo Médico acostado no ID 183493015 comprova a necessidade dos procedimentos pretendidos.
A priori, os procedimentos pretendidos não refletem cirurgia estética, mas, sim, a continuação do tratamento de obesidade mórbida, havendo, sim, urgência na sua realização, uma vez que a saúde mental e física da parte pode se agravar com a não reconstrução pós-bariátrica.
Torna-se, assim, imperiosa a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, tendo em vista que a intervenção cirúrgica pretendida visa à melhoria da qualidade de vida da autora não somente a questão estética, uma vez que a cirurgia pretendida é um prolongamento da cirurgia bariátrica a que a autora se submeteu.
O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, inserido que está entre os direitos fundamentais.
Destarte, importante ponderar que o risco da concessão da medida afigura-se deveras inferior ao da não concessão, uma vez que se encontra em questão a integridade física e psicológica da demandante, além de sua condição de saúde como um todo.
A não concessão da medida pode sérios danos à saúde da requerente.
Ponderando-se os bens jurídicos em conflito, segundo os critérios contidos no princípio da razoabilidade, tem-se que prevalece o direito à saúde.
Nesse sentido: “Agravo Interno.
Agravo de Instrumento.
Direito Civil.
Deferimento de tutela recursal.
Concessão de liminar que restou fundamentada pela existência dos requisitos a que alude o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Parte autora, ora agravada, que demonstrou que a intervenção cirúrgica de que necessita decorre de excesso de pele posterior à realização de procedimento bariátrico.
Jurisprudência que se forjou neste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no sentido de que a cirurgia solicitada para retirada de pele em excesso é procedimento em continuação às cirurgias bariátricas.
Súmula 258 do TJERJ.
Urgência na realização do procedimento.
Paciente que padece de dermatites e afecções causadas pelo excesso de tecido cutâneo.
Reflexos psicológicos causados por esta condição orgânica.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.” (1ª Ementa Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 03/03/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL 0067948-56.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO) Portanto, sopesando tais bens em questão, a saúde deve prevalecer na medida em que consiste no maior patrimônio do ser humano depois da vida.
Destaco que a interpretação adotada pela Operadora de Saúde, para negar a realização dos procedimentos, causa desequilíbrio entre as partes na execução do contrato de adesão, visto que a exclusão contratual expressa para a cobertura restringe o direito fundamental à saúde Com efeito, não há dúvidas que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais benéfica ao consumidor hipossuficiente, visando garantir a paridade contratual.
Negar o tratamento do paciente consubstancia abuso de direito e deve ser rechaçado.
Além disso, quanto à obrigatoriedade de os planos de saúde custearem as cirurgias reparadoras pós-bariátricas, prevalece o entendimento firmado no Tema 1069 pelo STJ, igualmente refletido nos verbetes sumulares deste Tribunal, que são aplicáveis ao caso, conforme transcritos a seguir: Tema Repetitivo 1069 Tese Firmada (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Súmula 258/TJRJ - A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador.
Súmula 211/TJRJ - "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Súmula 210/TJRJ - “Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.” Frise-se que a função primordial de qualquer plano saúde é garantir a integridade física e a própria sobrevivência do contratante/beneficiário, em especial a proteção de sua saúde, que, ao firmar o referido pacto, acredita estar cuidando de preservar sua vida, e esperando que, em eventual surpresa por uma situação adversa concernente ao seu bem-estar, tenha assegurado seu direito ao tratamento mais adequado e recomendado pelos médicos que lhe assistem.
ISTO POSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para que a parte ré autorize as cirurgias reparadoras da autora, conforme solicitação de Id. 183493015, bem como todos os materiais que se fizerem necessários, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitado ao patamar de R$ 10.000,00.
Expeça-se, com URGÊNCIA, o mandado de citação/intimação, NOS TERMOS SUPRA.
Deverá o OJA de plantão cumprir esta decisão em caráter de urgência, devendo informar expressamente a data e horário do cumprimento na certidão. 3.
De acordo com a Resolução nº 385/2021 do CNJ, em seu artigo 2º, a escolha do “Núcleo de Justiça 4.0” pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação.
Nesse passo, o cotejo da inicial permite verificar que não houve a manifestação expressamente o seu desinteresse pela tramitação do feito pelo Núcleo de Justiça 4.0 .
O 6º Núcleo de Saúde Privada foi criado pelo Ato Normativo TJRJ 05/2022 com natureza de unidade judiciária auxiliar às Varas com competência "cível", possuindo competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de direito da saúde privada.
Assim, segundo o ato normativo citado, o 6º Núcleo de Justiça 4.0 foi criado para tratar de questão especializada em razão da complexidade da matéria (Saúde Privada), inserindo-se, portanto, nas regras especiais estabelecidas pelo art. 5º da Resolução 06/2024, dentre elas a dispensa de expresso requerimento da parte para a remessa dos respectivos autos ao Núcleo.
Nos termos do art. 5º do Ato Normativo 05/2022, o 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada tem jurisdição sobre todo o território do Estado do Rio de Janeiro.
O referido ato de criação não estabeleceu limites para a remessa dos processos ao núcleo em questão.
Além disso, eventual oposição, apresentada pelo réu, na forma do Art.340, CPC, deverá ser fundamentada e será apreciada pelo Juízo do respectivo núcleo, conforme estabelecido pelo art. 2°, parágrafo único, da Resolução 398, do CNJ c/c art. 5, I, §2º e §3º, da Resolução 6/2024, do TJRJ.
Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação, após a expedição do(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s): REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/04/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE BARBOSA MAGALHAES - CPF: *85.***.*70-47 (AUTOR).
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10/04/2025 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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