TJRJ - 0802962-54.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0802962-54.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA CIRENE INACIO SILVA RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA ANDREIA CIRENE INACIO SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG S/A, alegando que foi induzida a contratar cartão de crédito consignado quando, na verdade, acreditava estar firmando contrato de empréstimo consignado.
A autora afirma que os valores foram depositados diretamente em sua conta, sem que tivesse realizado desbloqueio de cartão, o que apenas ocorreu anos depois, em outra contratação distinta.
Requereu a conversão do contrato para modalidade de empréstimo consignado comum, aplicação da taxa média de mercado, repetição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ocorrência de prescrição e decadência, sustentando que o contrato é datado de 21/10/2015, enquanto a ação foi ajuizada em 31/10/2024.
No mérito, alegou validade do contrato celebrado, com assinatura da autora, liberação de valores e descontos regulares em seu benefício, pugnando pela improcedência dos pedidos e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Houve réplica, na qual a autora rebateu as alegações defensivas, apontando a existência de dois contratos distintos: um firmado em julho de 2015, jamais utilizado, e outro em dezembro de 2015, objeto da presente demanda.
Sustentou tratar-se de relação de trato sucessivo e vício de consentimento. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de prescrição e decadência.
A presente demanda versa sobre descontos mensais realizados em benefício previdenciário em razão de contrato celebrado sob alegação de vício de consentimento.
Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo, em que a violação se renova a cada desconto indevido, sendo inaplicáveis os prazos extintivos apontados.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, inclusive considerando o caráter continuado da obrigação.
No mérito, a ação merece acolhimento.
A autora comprovou que os valores foram disponibilizados diretamente em sua conta corrente sem que tivesse utilizado cartão de crédito à época, o que confere plausibilidade à tese de que acreditava estar contratando empréstimo consignado.
A contratação de dezembro de 2015 foi realizada com cartão bloqueado, o qual somente foi utilizado posteriormente, em contratação distinta, conforme documentos anexados aos autos (IDs 171476328 e 176296149).
A ré, por sua vez, não comprovou ter prestado informações claras e adequadas sobre a natureza da operação, tampouco juntou gravações ou outro elemento idôneo capaz de afastar a alegação de erro substancial.
Ressalte-se que o depósito em conta corrente, com desconto de parcelas fixas diretamente no benefício previdenciário, transmite a aparência de empréstimo consignado, o que reforça a tese da autora quanto à falha na prestação da informação.
Tal prática configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º e 6º).
A jurisprudência tem admitido, em hipóteses semelhantes, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado comum, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação.
Ademais, a cobrança indevida, diante de falha na informação sobre o produto, impõe a repetição do indébito e gera o dever de indenizar.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado em 07/12/2015, reconhecendo a existência de erro substancial; Determinar a conversão do referido contrato em empréstimo consignado comum; Condenar o réu à devolução dos valores descontados em excesso, a ser apurada em liquidação, com base na aplicação da taxa média de mercado vigente à época da contratação, divulgada pelo BACEN; Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença, conforme entendimento consolidado no STJ.
Condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, consoante o Art. 85 § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
13/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS NAKASIMA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ANDREIA CIRENE INACIO SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0802962-54.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA CIRENE INACIO SILVA RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO Digam as partes EM PROVAS, justificando-as.
Ao justificar a prova requerida deverá a parte indicar os fatos que pretende demonstrar com a referida prova sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
05/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0802962-54.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA CIRENE INACIO SILVA RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO Id. 176393790. - Intime-se o autor.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
10/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 22:46
Conclusos para despacho
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08/04/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ANDREIA CIRENE INACIO SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS NAKASIMA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:45
Declarada incompetência
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10/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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