TJRJ - 0811866-66.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 16:09
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0811866-66.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANE COSTA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
Tendo em vista ser improvável a realização de acordo no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação do réu para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.
Cite-se.
A citação, caso a parte não tenha cadastro para citação eletrônica, deverá ser cumprida por OJA, conforme o art. 192, VII, da Consolidação Normativa, atendendo, ainda, ao Provimento 18/2017 da CGJ.
Ressalte-se que a diligência poderá ser cumprida nos termos do art. 13 do Provimento 38/2020, a critério do OJA responsável.
Com a defesa, dê-se vista ao autor, voltando conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes na realização da audiência de conciliação, esta poderá ser marcada pelo Juízo caso sinalizada esta vontade pelas partes; 2.
Defiro Gratuidade de Justiça, tendo em vista o cumprimento dos requisitos da lei, a qualificação profissional da requerente e a comprovação de sua hipossuficiência financeira; 3.
No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, entendo que a parte autora demonstrou a probabilidade do direito alegado, diante da existência de decisão judicial anterior que reconheceu a ocorrência de fraude nas transações bancárias realizadas em seu nome e declarou a inexigibilidade dos débitos correlatos.
A nova negativação, fundada em suposta dívida datada do mesmo período dos lançamentos fraudulentos já reconhecidos judicialmente, indica reiteração da conduta ilícita e afronta à coisa julgada, o que reforça a plausibilidade do direito.
O perigo de dano também se encontra presente, uma vez que a manutenção indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes compromete sua credibilidade perante o mercado, podendo gerar prejuízos de difícil reparação, inclusive em sua vida financeira e social.
Diante disso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu providencie a baixa da negativação em nome da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada inicialmente a 30 dias.
O cartório deverá oficiar, por meio eletrônico ou por meio dos convênios mantidos com este Tribunal, aos órgãos de proteção ao crédito, determinando a imediata exclusão do nome da parte autora em relação à restrição apontada na inicial.
Intime-se o réu para cumprimento da presente decisão.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
13/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0811866-66.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANE COSTA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA Traga a parte autora aos autos a inicial da ação anteriormente ajuizada, permitindo sua análise, sob pena de indeferimento do presente feito.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
10/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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