TJRJ - 0062535-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:09
Juntada de petição
-
25/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 04:24
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
STONE REPRESENTANTE DE SERVIÇOS EIRELI - EPP opõe Embargos à Execução Fiscal que visa a cobrança de valores devidos a título de IPTU e TCDL incidentes sobre o imóvel localizado na Rua Olga, 16, Bonsucesso, Rio de Janeiro, de inscrição imobiliária nº 0189621-6, referente aos exercícios de 2013 a 2018 e 2020, indicados nas CDAs nº 01/243953/2020-00, 01/243954/2020-00 e 01/149377/2021-00.
Em síntese, alega: (i) quitação dos IPTUs e (ii) prescrição.
Preliminarmente, a embargante informa que houve execução e constrição de seu patrimônio em razão de cobrança de IPTU pelo embargado, a partir da execução proposta em 25.11.2022, com despacho de citação no dia 09.12.22.
Acrescenta que não foi citado pessoalmente para a execução e que, também, não foi intimado do arresto de seu imóvel, realizado no dia 06.02.2024, tomando conhecimento desses atos em 02.05.2024 através da citação por edital publicada no dia 30.04.2024.
Sustenta que o débito de IPTU atinente ao exercício de 2020 não havia sido pago em tempo em razão da pandemia e que, entretanto, em 15.12.2023 foi quitado.
Aduz que, quanto ao demais exercícios, houve quitação dos débitos na época dos vencimentos.
Argumenta pela prescrição dos fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2013 a 2017, visto que a execução e citação foram propostas há mais de cinco anos da constituição dos referidos créditos.
Por fim, requer que seja declarada indevida a cobrança de IPTU referente aos anos de 2013 a 2017, em razão da quitação do débito ou reconhecida a prescrição do IPTU concernente a esses anos, bem como declarar indevido o IPTU dos exercícios de 2018 e 2020 devido ao pagamento na época do vencimento.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 7/51.
O Município, intimado a se manifestar, o faz às fls. 69/79.
O embargado defende a legitimidade da citação e complementa, que, mesmo que não houvesse citação válida, houve o comparecimento espontâneo do embargante nos autos.
Discorda da alegação de prescrição, visto que se trata de lançamentos complementares referentes aos exercícios de 2013 a 2017, constituídos definitivamente por meio de lançamento da guia nº 01/2018 - lote 13.
Argumenta que não houve o pagamento do lançamento complementar correspondente às certidões 01/243953/2020 e 01/243954/2020.
Reconhece que a certidão nº 01/149377/2021 foi paga após o ajuizamento da execução fiscal.
Por fim, pugna pela rejeição dos embargos.
Réplica às fls. 84/86.
Intimação das partes às fls. 89 para manifestação em provas.
Manifestação das partes às fls. 95 e 98 pelo desinteresse na dilação probatória.
Parecer Ministerial acostado às fls. 104, no qual informa que não há interesse para oficiar no feito.
Despacho às fls. 108 para determinar que o Município junte aos autos o processo administrativo nº 00/04/300322/1997.
Manifestação do embargado às fls. 113 para apresentar cópia do referido processo.
Manifestação da embargante às fls. 334 acerca do processo administrativo. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito encontra-se pronto para julgamento em razão da desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia posta em juízo, razão pela qual, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Trata-se de Embargos à Execução em que a embargante alega, em síntese, que houve quitação dos débitos referentes aos exercícios de 2013 a 2018 e 2020, bem como prescrição dos débitos atinentes aos exercícios de 2013 a 2017.
A cópia do processo administrativo trazida pelo Município trouxe novas informações sobre os lançamentos efetuados.
Dentre eles, às fls. 320, a Comunicação Interna que objetivou a regularização cadastral e fiscal dos imóveis localizados na Rua Olga, nº 16, Bonsucesso, de inscrição 0.189.621-6.
Desprende-se de fls. 5 dos autos originários, que os créditos tributários inscritos nas Certidões de Dívida Ativa, ora questionados, foram constituídos por meio de lançamento complementar que são realizados quando a Administração Tributária verifica alguma discrepância nos valores lançados originariamente, desde que ainda não esgotado o prazo decadencial do art. 173 do Código Tributário Nacional.
Destaca-se que o Município tem a prerrogativa de efetuar lançamentos complementares caso de depare com alguma incorreção nas informações de que dispõe, de modo a regularizar o recolhimento do tributo feito a menor nos exercícios anteriores.
Sendo assim, a certidão nº 01/243954/2020-00 refere-se ao lançamento complementar, visto que os dados cadastrais do referido endereço se encontravam desatualizados, conforme constatado nos autos do processo administrativo nº 00/04/300322/1997, que repercutiu nos exercícios dos anos de 2013 a 2017, emitindo-se, consequentemente, a guia 01/2018/13.
Vale ressaltar que o processo administrativo em comento foi encerrado em 13.02.2019, quando os autos foram arquivados, após a entrega da Certidão de Inteiro Teor à Stone Prestação de Serviços EIRELI de acordo com às fls. 313, quando, então, os mencionados créditos foram constituídos.
Verifica-se, assim, que o crédito exequendo se refere aos débitos de IPTU cobrados pelo lançamento complementar da guia 01/2018/13, com sua constituição definitiva em 13.02.2019 (conclusão do processo administrativo), a inscrição em dívida ativa em 30.06.2020 e o ajuizamento da execução em 25.11.2022, não violando, assim, o prazo quinquenal previsto no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN.
Senão vejamos: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Nessa esteira de raciocínio, vale ressaltar que, uma vez distribuído o feito, foi proferido despacho citatório, às fls. 27 dos autos originários, em 30.04.2024, que interrompeu a prescrição, que, de acordo com o artigo 240, §§ 1º e 4º, do CPC, retroagirá à propositura da ação, garantindo o respeito ao prazo quinquenal.
Diante disso, não está prescrita a pretensão executória realizada pelo Município.
Acerca da certidão nº 01/243953/2020-00, os débitos em questão referem-se ao exercício de 2018 atinentes à guia 02/2018/13, que também foi inscrito em dívida ativa em 30/06/2020.
Nos autos, às fls. 24, a embargante alega a quitação do referido crédito, entretanto, o pagamento demonstrado é respectivo à guia 00, não à guia 02, cobrada na presente execução fiscal.
Desta maneira, não restou comprovada a quitação do débito capaz de extinguir a CDA nº 01/243953/2020-00.
Quanto à certidão nº 01/149377/2021, conforme às fls. 78, o Município reconhece que houve o pagamento do débito em 15.12.2023, antes da citação válida da executada, em consonância ao fundamentado pela embargante às fls. 34, de modo que este crédito se encontra extinto.
Isto posto, julgo PROCEDENTES em parte, os embargos à execução para determinar a extinção do crédito constituído na Certidão de Dívida Ativa nº 01/149377/2021 e dar prosseguimento à execução fiscal em apenso referente as demais certidões.
Tendo em vista a sucumbência em maior parte para a embargante, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1º F da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso e permanecendo inadimplido o crédito tributário, inclua-se o presente feito no local virtual LEILA (Aguardando a realização de leilão), no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada, com o andamento 28, até a inclusão do imóvel em hasta pública.
Nada mais sendo aqui requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:57
Conclusão
-
27/05/2025 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 12:51
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
A Embargante sobre os documentos juntados -
04/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 19:15
Juntada de petição
-
12/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 19:11
Conclusão
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04/02/2025 19:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/10/2024 17:43
Expedição de documento
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12/10/2024 12:10
Juntada de documento
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11/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 18:04
Juntada de petição
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16/09/2024 14:49
Juntada de petição
-
12/09/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:58
Juntada de petição
-
08/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:07
Juntada de petição
-
30/05/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:53
Juntada de petição
-
08/05/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:11
Apensamento
-
06/05/2024 18:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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