TJRJ - 0035360-92.2013.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 18:55
Juntada de petição
-
19/09/2025 19:35
Juntada de petição
-
18/09/2025 14:54
Juntada de petição
-
18/09/2025 12:37
Juntada de petição
-
12/09/2025 10:58
Juntada de petição
-
11/09/2025 14:26
Juntada de petição
-
08/09/2025 18:50
Juntada de petição
-
05/09/2025 09:50
Documento
-
03/09/2025 13:11
Juntada de petição
-
15/08/2025 16:37
Expedição de documento
-
14/08/2025 12:28
Juntada de petição
-
13/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:45
Expedição de documento
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Defiro as datas e providências informadas às fls. 529/530.
Intimem-se como requerido pelo Leiloeiro. -
31/07/2025 16:58
Conclusão
-
31/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 11:37
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Diante da Certidão à fl. 520 e da manifestação da parte Exequente, concordando com o valor atribuído ao bem, à fI. 518, HOMOLOGO a avaliação.
Ante a indicação pelo Exequente, à fl. 518, designo para o ato o(a) Leiloeiro(a), Rodrigo Lopes Portella.
Intime-se, por telefone no número a ser informado pelo(a) Exequente, para manifestação sobre o encargo.
O leilão será realizado na forma do disposto no art. 882 e parágrafos, do CPC.
Não sendo possível por meio eletrônico, será realizado no átrio do Fórum da Barra da Tijuca, em data a ser indicada pelo(a) leiloeiro(a) (CPC/2015, artigo 882, § 3º).
Fixo como preço mínimo para alienação, em primeira hasta, o valor da avaliação e, em segunda, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (CPC/2015, artigo 885).
Fica o(a) leiloeiro(a) expressamente advertido(a) de que deverá dar estrito cumprimento ao disposto no artigo 884 do CPC/2015, bem como: (a) publicar o edital, uma vez, em Jornal de ampla circulação (CPC/2015, artigo 887, § 3º, parte final); (b) realizar o leilão no átrio do Fórum da Barra da Tijuca (CPC/2015, artigo 882, § 3º), em horário previamente informado; (c) promover ou requerer a cientificação das pessoas mencionadas no artigo 889 do CPC/2015; (d) receber e depositar no Banco do Brasil, dentro de um dia, o produto integral da alienação; (e) prestar contas nos dois dias subsequentes ao depósito.
Observe-se, ainda, que se tratando de alienação judicial de imóvel, deverão ser especialmente ressalvados, no edital de leilão, eventuais ônus que recaiam sobre os bens (v.g., IPTU, Funesbom e cotas condominiais em atraso).
Deverá constar do edital de leilão, na hipótese de existência de ônus ou encargos, a responsabilidade pelo seu pagamento (se do produto da arrematação ou a cargo do arrematante).
Arbitro a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação do imóvel, nos termos do artigo 24 do Decreto nº 21.981/32, inclusive por se tratar de leilão judicial, em que o trabalho prescinde da aproximação entre as partes interessadas.
A comissão será devida pelo arrematante (CPC/2015, artigo 884, parágrafo único).
Note-se que, não havendo arrematação, seja por força de remição, seja em decorrência de composição entre as partes, não será devida a comissão de leiloeiro (STJ, Recursos Especiais nº 764.636-RS e nº 1.050.355-RS).
Fica ciente o(a) leiloeiro(a) de que somente serão reembolsadas as despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas correspondentes à publicação do edital, uma vez, em Jornal de ampla circulação e as referidas no artigo 884 do CPC/2015, observando-se, quanto às certidões essenciais à prática do ato, o que dispõe a Lei n° 7.433/85 e a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado (parte extrajudicial).
O reembolso de outras despesas, além daquelas essenciais à prática do ato, dependerá de prévia e expressa autorização do Juízo.
O depósito do valor arrecadado deverá ser efetuado integralmente, para posterior reembolso das despesas, uma vez aprovadas pelo Juízo as contas do(a) leiloeiro(a). -
09/07/2025 15:48
Juntada de petição
-
04/06/2025 09:18
Conclusão
-
04/06/2025 09:18
Outras Decisões
-
04/06/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:46
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre a avaliação do imóvel às fls. 515. -
25/03/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 02:49
Documento
-
30/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:55
Juntada de petição
-
22/07/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:32
Expedição de documento
-
03/07/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 19:47
Conclusão
-
03/06/2024 19:47
Outras Decisões
-
03/06/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:16
Juntada de petição
-
24/04/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:39
Conclusão
-
16/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:24
Juntada de petição
-
04/03/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 11:55
Conclusão
-
23/01/2024 11:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/01/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 21:46
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 21:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:21
Juntada de petição
-
31/07/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:40
Conclusão
-
22/06/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:13
Juntada de petição
-
24/04/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:20
Conclusão
-
09/11/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:36
Conclusão
-
07/06/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 13:22
Juntada de petição
-
28/01/2022 17:31
Juntada de petição
-
10/01/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 11:53
Conclusão
-
09/11/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 12:31
Juntada de petição
-
22/01/2021 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2020 22:45
Conclusão
-
16/04/2020 22:45
Outras Decisões
-
06/11/2019 15:22
Juntada de documento
-
06/11/2019 15:20
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 12:25
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 18:01
Juntada de petição
-
22/08/2019 16:25
Expedição de documento
-
22/08/2019 16:25
Petição
-
20/08/2019 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2019 14:27
Outras Decisões
-
14/08/2019 14:27
Conclusão
-
14/08/2019 14:26
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 15:27
Juntada de petição
-
06/02/2019 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2019 11:49
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2018 17:17
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 15:18
Remessa
-
04/06/2018 15:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2018 18:13
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 18:12
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2018 18:18
Juntada de petição
-
09/01/2018 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2018 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2018 15:37
Conclusão
-
05/10/2017 15:59
Remessa
-
27/03/2017 09:05
Juntada de petição
-
07/03/2017 14:29
Publicado Despacho em 21/03/2017
-
07/03/2017 14:29
Conclusão
-
07/03/2017 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2017 14:15
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2016 18:21
Juntada de petição
-
19/07/2016 13:28
Publicado Despacho em 26/07/2016
-
19/07/2016 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2016 13:28
Conclusão
-
22/04/2016 10:23
Juntada de petição
-
11/02/2016 17:16
Juntada de petição
-
05/01/2016 14:01
Juntada de petição
-
05/01/2016 14:00
Juntada de petição
-
10/12/2015 12:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2015 17:23
Juntada de petição
-
07/12/2015 17:11
Juntada de petição
-
19/11/2015 15:52
Documento
-
14/09/2015 10:38
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2015 15:56
Expedição de documento
-
31/08/2015 17:18
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2015 17:13
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2015 14:52
Juntada de petição
-
16/04/2015 16:58
Juntada de petição
-
14/04/2015 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2015 18:20
Conclusão
-
19/03/2015 14:00
Juntada de documento
-
18/03/2015 15:19
Publicado Despacho em 23/03/2015
-
18/03/2015 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2015 15:19
Conclusão
-
28/11/2014 17:56
Juntada de documento
-
24/10/2014 15:02
Juntada de petição
-
22/10/2014 14:17
Juntada de petição
-
16/10/2014 17:39
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2014 17:38
Documento
-
14/05/2014 11:54
Expedição de documento
-
12/05/2014 13:49
Expedição de documento
-
31/03/2014 14:36
Recebida a emenda à inicial
-
31/03/2014 14:36
Conclusão
-
17/03/2014 14:09
Juntada de petição
-
03/02/2014 13:23
Conclusão
-
03/02/2014 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2014 13:23
Publicado Despacho em 02/04/2014
-
12/12/2013 12:33
Juntada de petição
-
14/11/2013 16:56
Conclusão
-
14/11/2013 16:56
Publicado Despacho em 27/11/2013
-
14/11/2013 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2013 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2013 12:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2013
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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