TJRJ - 0004071-41.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:51
Expedição de documento
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15/04/2025 00:00
Intimação
1) Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência visando a curatela provisória, ajuizada por SABRINA DOS SANTOS e figurando como parte requerida ERICK DOS SANTOS SANTANA./r/r/n/nA parte requerente comprovou a sua legitimidade ativa, sendo irmã da parte requerida (fls. 421 e 438) (CC, art. 1.775 e CPC, art. 747); assim como demonstrou, através de laudo médico (fls. 450), a enfermidade indicativa da incapacidade da parte requerida para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil./r/r/n/nParecer do Ministério Público favorável à curatela provisória (fls. 455 e 474)./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nPresentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300)./r/r/n/nA probabilidade do direito, posto que, em cognição sumária, restou demonstrada a legitimidade ativa da parte requerente e a causa, transitória ou permanente, que acomete a parte requerida, lhe retirando a capacidade de praticar os atos da vida civil (CC, art. 1.767)./r/r/n/nO perigo de dano decorre da necessidade de concessão da curatela, ao menos provisoriamente, para que os cuidados da parte requerida sejam em solução de continuidade/r/r/n/nRegistre-se o caráter eminentemente protetivo da medida, que visa proteger a parte requerida em suas relações jurídicas, devendo, em caráter provisório, ser considerada relativamente incapaz para fins de limites da curatela; além da reversibilidade da medida (CPC, art. 756) /r/r/n/nIsso posto, defiro a medida protetiva, nomeando .SABRINA DOS SANTOS como curadora provisória de ERICK DOS SANTOS SANTANA, declarando, em caráter provisório, a incapacidade relativa./r/r/n/nLavre-se termo de curatela provisória, com prazo de 180 dias, ficando autorizada uma renovação por igual período.
A parte nomeada curadora deverá ser advertida da proibição de disposição de qualquer bem do curatelando, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana do protegido./r/r/n/nDispenso, por ora, a parte nomeada curadora de prestar caução, em razão da presunção de idoneidade (CC, arts. 1745 e 1781)./r/r/n/n02) Proceda-se o estudo social.
Consigno prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do estudo./r/r/n/n03) Nomeio a Dra.
Erika da Cruz Campos, na qualidade de perita do Juízo./r/n /r/nPromova o cartório a sua intimação para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo e indique uma data e horário para a realização da perícia./r/r/n/nDestarte, o expert também deverá ser cientificado de que a sua remuneração será paga na forma de auxílio de custo, nos moldes das regras administrativas fixadas por este Tribunal de Justiça. /r/r/n/n04) Com a vinda dos laudos (itens 02 e 03), dê-se vista aos interessados para se manifestarem, em cinco dias, sob pena de preclusão.
Após, ao Ministério Público. -
19/02/2025 18:57
Conclusão
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19/02/2025 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 18:16
Juntada de petição
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14/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:21
Juntada de petição
-
10/06/2024 17:07
Juntada de petição
-
06/06/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 17:22
Juntada de petição
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10/05/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:45
Desentranhada a petição
-
22/02/2024 16:11
Juntada de petição
-
06/02/2024 13:52
Conclusão
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06/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:27
Juntada de petição
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18/01/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:54
Conclusão
-
22/08/2023 19:40
Juntada de petição
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19/07/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 10:27
Conclusão
-
07/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:43
Juntada de petição
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19/05/2023 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 11:35
Conclusão
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03/04/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:48
Juntada de petição
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29/03/2023 14:17
Juntada de petição
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27/03/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 13:10
Nomeado curador
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09/03/2023 13:10
Conclusão
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09/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 14:00
Juntada de documento
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30/01/2023 13:55
Juntada de petição
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04/11/2022 10:52
Juntada de petição
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07/10/2022 09:56
Conclusão
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07/10/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 16:56
Juntada de petição
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21/09/2022 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 20:53
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 18:13
Conclusão
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19/08/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 17:18
Juntada de petição
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10/05/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 19:10
Publicado Despacho em 28/06/2022
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08/04/2022 19:10
Conclusão
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08/04/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 15:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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