TJRJ - 0146747-71.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:23
Expedição de documento
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16/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro em face de Tatiana Demarco Vertes, por meio da qual visa à cobrança de débitos de IPTU e TCDL relativos aos exercícios de 2014. /r/r/n/nA executada opõe exceção de pré-executividade, por meio da qual alega prescrição do crédito exequendo. /r/r/n/nIntimado, o Município se manifestou às fls. 29/33. /r/r/n/nÉ o relatório, decido. /r/r/n/nNão assiste razão ao excipiente. /r/r/n/nComo cediço, o prazo prescricional de 05 anos começa a fluir quando do advento do termo para pagamento da exação, o que, no caso sob exame, deu-se em 2014.
No entanto, os créditos tiveram sua exigibilidade suspensa em razão de parcelamento, inadimplido em 25/11/2019. /r/r/n/nRessalte-se que o parcelamento tem o duplo condão de interromper (art. 174, PU, IV, do CTN c/c súmula 653 do STJ) e suspender (art. 151 do CTN) o prazo prescricional enquanto vigente.
Assim, quando de seu inadimplemento em 25/11/2019, reiniciou-se o prazo de 05 anos para cobrança, que, por evidente, não havia transcorrido quando da propositura da demanda em 14/11/2024. /r/r/n/nPelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da Execução, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80. /r/r/n/nProvidencie, o cartório, a inclusão do feito no local virtual LTPEN, a fim de que seja lavrado o termo de penhora. /r/r/n/nAto contínuo, intime-se o executado para a oposição de embargos na forma do artigo 12 da LEF, na pessoa do advogado que o representa, com o andamento 68. /r/r/n/nEm seguida, inclua-se o feito no local virtual EMBAR. /r/r/n/nDecorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos, providencie, o cartório, a inclusão do feito no local EXRGI, a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora.
Após a expedição, inclua-se o feito no local virtual AGROF, para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente. /r/r/n/nCom a resposta do ofício, inclua-se o feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão - no qual deverá permanecer sobrestado, com o andamento 28, até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Endereço do imóvel. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro em face de Tatiana Demarco Vertes, por meio da qual visa à cobrança de débitos de IPTU e TCDL relativos aos exercícios de 2014. /r/r/n/nA executada opõe exceção de pré-executividade, por meio da qual alega prescrição do crédito exequendo. /r/r/n/nIntimado, o Município se manifestou às fls. 29/33. /r/r/n/nÉ o relatório, decido. /r/r/n/nNão assiste razão ao excipiente. /r/r/n/nComo cediço, o prazo prescricional de 05 anos começa a fluir quando do advento do termo para pagamento da exação, o que, no caso sob exame, deu-se em 2014.
No entanto, os créditos tiveram sua exigibilidade suspensa em razão de parcelamento, inadimplido em 25/11/2019. /r/r/n/nRessalte-se que o parcelamento tem o duplo condão de interromper (art. 174, PU, IV, do CTN c/c súmula 653 do STJ) e suspender (art. 151 do CTN) o prazo prescricional enquanto vigente.
Assim, quando de seu inadimplemento em 25/11/2019, reiniciou-se o prazo de 05 anos para cobrança, que, por evidente, não havia transcorrido quando da propositura da demanda em 14/11/2024. /r/r/n/nPelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da Execução, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80. /r/r/n/nProvidencie, o cartório, a inclusão do feito no local virtual LTPEN, a fim de que seja lavrado o termo de penhora. /r/r/n/nAto contínuo, intime-se o executado para a oposição de embargos na forma do artigo 12 da LEF, na pessoa do advogado que o representa, com o andamento 68. /r/r/n/nEm seguida, inclua-se o feito no local virtual EMBAR. /r/r/n/nDecorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos, providencie, o cartório, a inclusão do feito no local EXRGI, a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora.
Após a expedição, inclua-se o feito no local virtual AGROF, para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente. /r/r/n/nCom a resposta do ofício, inclua-se o feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão - no qual deverá permanecer sobrestado, com o andamento 28, até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Endereço do imóvel. -
03/04/2025 16:39
Conclusão
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03/04/2025 16:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 02:15
Juntada de petição
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05/02/2025 11:02
Juntada de petição
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26/12/2024 18:00
Documento
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17/12/2024 11:58
Juntada de petição
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17/12/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 19:34
Conclusão
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26/11/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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