TJRJ - 0810669-70.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 06:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo:0810669-70.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LIMA ALVES GOULART RÉU: BANCO CBSS S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Certifico que decorreu o prazo, sem que o réu FUTURO-PREVIDÊNCIA PRIVADA apresentasse contestação, não obstante citado eletronicamente, haja vista seucadastro noSISTCADPJ(Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas), nos termos do art.246, (sec) 1º, do CPC.
Despacho Ordinatório( O.S. 02/2016 - art. 1º, V): 1) Em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (Art.351, do CPC); 2) Às partes para dizerem se pretendem a produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência diante dos pontos controvertidos da lide, no prazo de 10 (dez) dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ANA LUCIA PEREIRA RAMOS -
22/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:15
Publicado Citação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 10:43
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810669-70.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LIMA ALVES GOULART RÉU: BANCO CBSS S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Defiro a prioridade de tramitação do presente feito, tendo em vista o autor possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 3.
Pelos documentos constantes dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão dos efeitos da tutela, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".
Assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a necessidade de observância ao princípio do contraditório. 4.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Citem-se as partes rés para apresentarem defesa, no prazo legal.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
10/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LIMA ALVES GOULART - CPF: *04.***.*07-53 (AUTOR).
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10/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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