TJRJ - 0820289-25.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/09/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 11:33
Recebidos os autos
-
25/09/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
13/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
08/08/2025 00:55
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0820289-25.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE DOS SANTOS DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Considerando que o recorrido já apresentou suas contrarrazões, subam os autos ao E.
Conselho Recursal com as homenagens deste juízo.
NOVA IGUAÇU, 5 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
05/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/08/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/07/2025 12:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 12:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/06/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 10:01
Juntada de Projeto de sentença
-
16/06/2025 10:01
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
-
23/05/2025 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2025 13:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
23/05/2025 13:56
Juntada de Ata da Audiência
-
22/05/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 10:59
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 10:49
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0820289-25.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE DOS SANTOS DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Os documentos anexados à inicial comprovam a inscrição do nome da parte autora no Serasa Experian/SCPC.
Desse modo, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, havendo probabilidade do direito, perigo de dano e, ainda, considerando-se que o questionamento judicial da dívida motivadora de eventual restrição creditícia afasta a imprescindível certeza da qual deve ela se revestir, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que seja oficiado junto aos órgão restritivos de crédito determinando a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, no que tange ao contrato mencionado na inicial, o que será feito pelo cartório.
Necessário salientar que, ao contrário, nenhum prejuízo gerará a ré que poderá cobrar o débito, caso existente.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 10 de abril de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
10/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2025 13:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
10/04/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836242-47.2024.8.19.0205
Ana Cristina Tavares da Cunha
Banco Bmg S/A
Advogado: William Moura Braga da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 13:45
Processo nº 0808557-34.2025.8.19.0204
Lucas dos Santos de Melo
Claro S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 12:16
Processo nº 0804324-20.2023.8.19.0024
Angela da Rocha Barbosa Felix
Banco Pan S.A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 17:35
Processo nº 0820342-06.2025.8.19.0038
Daniel Miranda Rezende Boacha
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Murilo Gomes Jorge
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 15:22
Processo nº 0800940-17.2025.8.19.0012
Sb Credito Fundo de Investimentos em Dir...
Daniel Ferraz Carvalho
Advogado: Josiele Bernardo de Lima Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 15:32