TJRJ - 0820342-06.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2025 17:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/07/2025 17:31 Baixa Definitiva 
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                                            11/06/2025 00:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 00:56 Transitado em Julgado em 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:56 Decorrido prazo de DANIEL MIRANDA REZENDE BOACHA em 10/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 00:21 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0820342-06.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL MIRANDA REZENDE BOACHA RÉU: ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo efetivado pelas partes litigantes e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O FEITO, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
 
 Sem custas.
 
 P.
 
 I.
 
 Dê-se baixa e arquivem-se.
 
 NOVA IGUAÇU, 23 de maio de 2025.
 
 MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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                                            23/05/2025 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 16:07 Homologada a Transação 
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                                            23/05/2025 16:07 Sentença em Audiência 
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                                            23/05/2025 15:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/05/2025 15:21 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2025 14:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            23/05/2025 15:21 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            23/05/2025 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 11:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/04/2025 00:11 Publicado Decisão em 14/04/2025. 
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                                            13/04/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0820342-06.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL MIRANDA REZENDE BOACHA RÉU: ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
 
 Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
 
 Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
 
 Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
 
 Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
 
 NOVA IGUAÇU, 10 de abril de 2025.
 
 MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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                                            10/04/2025 16:17 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 16:17 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/04/2025 15:23 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            10/04/2025 15:23 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2025 15:23 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2025 14:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            10/04/2025 15:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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