TJRJ - 0801713-89.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 Ato Ordinatório Processo:0801713-89.2025.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMMANTHA KAYARA ASSIS TEIXEIRA LOBO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Cumpra-se venerável acórdão.
ANGRA DOS REIS, 2 de setembro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
02/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 09:33
Recebidos os autos
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02/09/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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09/07/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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09/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:02
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:29
Outras Decisões
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07/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de SAMMANTHA KAYARA ASSIS TEIXEIRA LOBO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801713-89.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMMANTHA KAYARA ASSIS TEIXEIRA LOBO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de alegações e de documentação unilateral, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Ressalto que apesar deter argumentadoe sua defesa,sobre os “Termos de Uso” e “Diretrizes da Comunidade” da plataforma Instagram, que são regras básicas de convivência,mantidas pelas políticas de utilização dos serviços, não veio aos autos qualquer prova de que a autora tenha violado tais políticas, o que tornaria a desativação devida.
Deveria a parte ré comprovar efetivamente, através de prova idônea e isenta, que o defeito não existiu.
Tal prova não ocorreu.
E, ainda, deveria a empresa ré zelar pela segurança do ambiente virtual que disponibiliza a responder objetivamente por eventual problema, visto que ela é responsável pelo armazenamento, divulgação e manutenção dos dados da sua rede social utilizada pela parte autora.
Alega a parte autora que possui uma conta em uma das redes sociais da empresa ré, para fins comerciais, já que nela posta sobre a criação e venda de filhotes de cães, masno dia 30 de janeiro do presente ano, teve talcontasuspensa, sem qualquer aviso prévio ou justificativa para tal, a impedindo de ter acesso a suas publicaçõese as negociações que realizava por meio do aplicativo Instagram.
A ré ressalta que a desativação é decorrente da infração das políticas do Instagram, especialmente no que concerne à comercialização de animais.
Contudo, conforme argumentado em réplica pela autora (id 181115805),os próprios Termos de Uso apresentados pela própria Ré (em vários trechos de sua petição) contêm exceção expressa, que permite a comercialização de animais de criação, situação na qual a Autora se enquadra(vide fls. 01 do id 181115805).
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar a parte autora, uma vez que o defeito apresentado pelo serviço em questão feriu o princípio da confiança, tendo em vista que a parte autora tevesua conta na rede social em questão suspensa, conforme provas de id 177883160, 177883158, 177881450 e 177883165, sem qualquer notificação prévia.
E ainda, os procedimentos disponibilizados pela ré para recuperação da conta não funcionaram, segundo narrativa da autora. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma dos arts. 14 e 18 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste, desgosto, frustração e angústia que nasceram do evento danoso referido nos autos.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta, principalmente em razão deo réu não ter atendido ao reclamo administrativo da parte autora.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
Por sua vez, o pedido referente à obrigação de fazer, dentro de igual linha de fundamentação, será acolhido, de acordo com as provas de id 177883158, 177883160 e 177883164.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a empresa ré: 1) condenar o réu a promover, no prazo de 20 dias úteis a contar da intimação da sentença, o restabelecimento da conta da parte autora na plataforma Instagram (usuário @canil_imperiodosreis), COM ÔNUS DE COMPROVAR A DILIGÊNCIA NOS AUTOS, sob pena de multa diária de R$ 100,00 – limitado o seu curso inicialmente ao patamar de R$ 5.000,00 quando ocorrerá a imediata conversão da obrigaçãode fazerem perdas e danosneste valor, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC). 2) ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 10 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
10/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:15
Outras Decisões
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26/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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