TJRJ - 0801127-52.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:12
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 00:12
Baixa Definitiva
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28/08/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:35
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 23:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0801127-52.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE APARECIDA DAS NEVES FLEISMAN RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A Expeça-se mandado de pagamento, com as devidas cautelas.
Após, cumpridas as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 9 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
12/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:31
Outras Decisões
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12/05/2025 12:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/05/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:52
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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08/05/2025 12:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA DAS NEVES FLEISMAN em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801127-52.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE APARECIDA DAS NEVES FLEISMAN RÉU: ENEL BRASIL S.A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Quanto à preliminar de incompetência por necessidade de perícia,esta não merece prosperar, já que, uma vez invertido o ônus da prova, cabe à ré apresentar provas que afastem a presunção de veracidade e boa-fé do consumidor.
No mais caberia à ré, trazer aos autos todas as provas que pretenda produzir, mormente em face do que dispõe o art. 6º, VIII do CDC (vide artigos 33 e 35, L. 9099/95).
A inércia que escolheu não pode ceifar do consumidor a via normal de discussão da questão, qual seja, o âmbito do JEC.
A preliminar de inépcia não será acolhida, pois a inicial é suficientemente clara em pedidos e causa de pedir, tendo atendido aos princípios e regras previstos nos artigos 2º e 14 (e parágrafos) da L. 9.099/95.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial.
Persiste, então, na íntegra a presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, já que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Fato é que houve vício de serviço, não sendo produzidos os resultados que a parte autora legitimamente poderia esperar, que foi vítima de intermináveis apagões, e mesmo mantendo o pagamento de suas contas mensais em dia, conforme as provas produzidas nos ids. 173836440, 173836427, 173836426.
Não se foca o objeto do litígio sob a ótica da continuidade do serviço, mas sob a ótica da qualidade.
A qualidade do serviço prestado pela ré é péssima em Angra.
A Câmara Municipal local já fez mais de uma audiência pública para tratar do tema, de nada adiantando.
A empresa ré tem de se modernizar urgentemente e dar uma resposta mais rápida aos clientes.
As regras de experiência comum indicam apagões longos e sucessivos a atingir determinadas comunidades que não recebem investimentos, mas que são cobradas pela ré sem qualquer desconto em razão de eventual precariedade do sistema local.
Angra paga um preço caro por um serviço de péssima qualidade.
Basta um vento um pouco mais forte e lá se vai a energia elétrica que demora muito tempo para ser restabelecida, sem qualquer justificativa plausível. É dever de o fornecedor colocar no mercado práticas adequadas e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pelo réu.
O dever de indenizar eventuais danos, portanto, se tornou imperioso.
Já os danos morais decorreram da ausência do serviço essencial, in reipsa, de acordo com a inteligência das súmulas 192 e 193 do TJRJ.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na falta de prova, nos autos, de danoconcretode dano de maior monta.
Já o pedido referente ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica perdeu o objeto, tendo em vista o exposto no id 175435732, razão pela qual será extinto sem exame de mérito.
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu apenas ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta). 2) JULGO EXTINTOsem exame de méritoo pedido relacionado ao restabelecimentodo serviço(art. 485, VI do CPC).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, observando o advogado destinatário das futuras publicações.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
RETIFIQUE-SE O POLO PASSIVO CONFORME REQUERIDO NO ID 181800223 (FLS. 2).
ANGRA DOS REIS, 10 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
10/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:46
Outras Decisões
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28/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:24
Outras Decisões
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13/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/03/2025 15:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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11/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:41
Outras Decisões
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11/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 14:20
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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28/02/2025 16:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/02/2025 22:22
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 15:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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25/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:53
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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