TJRJ - 0801669-33.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0801669-33.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIEIRA DE MELLO ADVOGADOS RÉU: ARMCO STACO S A INDUSTRIA METALURGICA A parte autora junta novos documentos em id. 192021537 e 192021539.
Assim, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, dê-se vista ao réu para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
13/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0801669-33.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIEIRA DE MELLO ADVOGADOS RÉU: ARMCO STACO S A INDUSTRIA METALURGICA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 77200298.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
A questão sobre decadência será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada juntamente com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC.
Afasto a preliminar de incompetência do Juízo, com fito noprincípios do acesso à justiça e da hipossuficiência.
A propósito, não foi demonstrado prejuízo significativo para a ré, na manutenção da competência deste juízo.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda a (i) existência do débito alegada pela parte autora e (ii) a existência de inadimplemento da ré em relação ao retro citado suposto débito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Ids. 145618213 e 147007025.
DEFIRO a produção da prova documental suplementar requerida pelas partes (art. 435 do CPC), que deverão trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes no prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
10/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2025 18:22
Conclusos para decisão
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de DAUTO RODRIGUES MOURA JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de WALTER AMARAL KERR PINHEIRO em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ARMCO STACO S A INDUSTRIA METALURGICA em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
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27/01/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 12:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/07/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:22
Decorrido prazo de VIEIRA DE MELLO ADVOGADOS em 13/07/2022 23:59.
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07/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 14:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/02/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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