TJRJ - 0801623-81.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:18
Decorrido prazo de ELIEL LUCIO DA ROCHA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 13:52
Expedição de Informações.
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20/08/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:24
Outras Decisões
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25/07/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/06/2025 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:08
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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30/05/2025 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ELIEL LUCIO DA ROCHA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801623-81.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEL LUCIO DA ROCHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, tendo em vista que não juntou aos autos qualquer documento que pudesse asseverar a legalidade do corte de energiareclamado.
Persiste, então, na íntegra a presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, já que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Fato é que houve vício de serviço, não sendo produzidos os resultados que a parte autora legitimamente poderia esperar, que teve seu fornecimento de energia cortado em 16 de fevereiro, ficando assim das 10h até as 15h sem energia elétrica, mesmo mantendo o pagamento de suas faturas em dia, conforme o demonstrado nosids.177130197, 177130198 e 177130199. É dever de o fornecedor colocar no mercado práticas adequadas e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pelo réu.
O dever de indenizar eventuais danos, portanto, se tornou imperioso.
Já os danos morais decorreram do desgaste e insegurança ocasionados pelo evento danoso em si, e pela ausência do serviço essencial, in reipsa- de acordo com a inteligência das súmulas 192 e 193 do TJRJ, principalmente considerando que os prepostos do réu, ao invés de resolver o problema de ausência de energia, ainda queimaram o seu relógio medidor e não apresentaram, nos autos, qualquer justificativa para a ocorrência.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (doismil reais), na falta de prova, nos autos, de dano concreto de maior monta.
Em face do exposto JULGO PROCEDENTES em parte, os pedidos iniciais, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (doismil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, observando o advogado destinatário das futuras publicações.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 10 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
10/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:36
Outras Decisões
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28/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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