TJRJ - 0804046-40.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 21:10
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804046-40.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA CARVALHO BRAGA RÉU: GMX TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Ids. 86955053 e 87410194.
Passo à análise das preliminares arguidas pelas rés.
A questão sobre prescrição/decadência será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada juntamente com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, arguida pelas 1ª e 2ª rés, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 54211288.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 54211288.
Desnecessária a prova pericial, haja vista a inversão do ônus da prova, o que levaria unicamente à demora na entrega da prestação jurisdicional.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
10/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 06:30
Conclusos para decisão
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06/02/2025 06:30
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de TASSIANE GREICE RAMOS DA SILVA DE LACERDA NOVAES em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCELLE BRAGA AMARAL em 11/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de GMX TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATALIA CARVALHO BRAGA - CPF: *17.***.*73-65 (AUTOR).
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01/08/2023 19:50
Recebida a emenda à inicial
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01/08/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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