TJRJ - 0818838-23.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:37
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 11:45
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0818838-23.2023.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GOSTINHO DE CASA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FATIMA RODRIGUES ROMANO, ANTONIO CARLOS ROMANO EMBARGADO: BARRA FLEX WAREHOUSE EMPREENDIMENTOS LTDA.
GOSTINHO DE CASA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
EPP, FÁTIMA RODRIGUES ROMANO e ANTÔNIO CARLOS ROMANO ingressaram com embargos à execução em face da BARRA FLEZ WAREHOUSE EMPREENDIMENTOS LTDA. alegando que o novo instrumento de assunção de dívidas padece de validade diante de seu caráter coativo; que o termo "garantia de locação" for firmado no mesmo dia do contrato não se constituindo em garantia futura; que existe abusividade no reajuste dos alugueres e intimador; que existe imposição de adesão ao fundo de promoções coletivas; que a existência de rateio de despesas é ilegal; que existem cláusulas nulas e abusivas, requerendo, ao final a nulidade da execução por ausência dos requisitos essenciais no título executivo (ID 71367875).
Instruíram a petição inicial os documentos do ID 02/08 e 14/16.
O embargado se manifestou no ID 160021700 alegando, em síntese, que a parte embargante não foi obrigada a assinar a confissão de dívida, o locatário e fiadores tinham total liberdade de se recusarem a assinar; que a confissão de dívida é muito mais vantajosa para os embargantes do que para o embargado; que a dívida já estava constituída e o embargado já poderia executar judicialmente essa dívida, através da confissão de dívida os devedores tiveram a possibilidade de pagar a dívida de forma parcelada e ainda tiveram um desconto de R$ 82.585,09 (oitenta e dois mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e nove centavos); que as partes assinaram o contrato de locação em 12 de dezembro de 2015 e encerraram a relação contratual em 22 de junho de 2022, ou seja, em quase 7 (sete!!) anos de relação contratual os locatários nunca fizeram nenhum questionamento, seja administrativamente, seja através de ação revisional. que as cláusulas são legítimas, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
Despacho Saneador no ID 185591655.
Em provas o embargado se manifestou negativamente. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de declaração de nulidade de título executivo.
Ocorre que o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenas de Espaço de Uso Comercial do Shopping Uptown", título executivo, possui todos os requisitos legais para produção de efetivos, sendo líquido, certo e exigível.
Há de se ressaltar que inexiste mínima prova da existência de vício de consentimento (coação) na realização do contrato de locação comercial, ressaltando que os signatários possuem como profissão bancário e secretária, possuindo plena capacidade civil de discernimento acerca dos termos do negócio jurídico.
Em se tratando de contrato, nos termos do art. 421 do Código Civil, as cláusulas contratuais podem ser livremente pactuadas, contanto que respeitem a boa-fé objetiva, a qual somente pode ser afastada com comprovação efetiva, o que não ocorreu nos autos. "Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426.
Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva." O contrato inicial foi realizado em 01/12/2015 e durante todos estes anos os embargantes jamais impugnaram as suas cláusulas, o que corrobora a existência de boa-fé objetiva em todos os instrumentos pactuados.
A correção e encargos legais estipulados na CLÁUSULA QUARTA não possuem bis in idem, sendo correção monetária, juros de mora e multa contratual.
Finalmente, alega o impugnante que ocorreu excesso de execução, mas não trouxe aos autos mínimos prova do alegado, em especial, o cumprimento do disposto do art. 917, §3º do CPC.
Da planilha apresentada nos autos principais, não se extrai qualquer abusividade ou ilegalidade, estando nos termos do título extrajudicial objeto da execução.
Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS A EXECUÇÃO, condenando os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça deferida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
29/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:11
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0818838-23.2023.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GOSTINHO DE CASA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FATIMA RODRIGUES ROMANO, ANTONIO CARLOS ROMANO EMBARGADO: BARRA FLEX WAREHOUSE EMPREENDIMENTOS LTDA. 1)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 2) Fixo como ponto controvertido a nulidade da presente execução; 3)Defiro os requerimentos de prova documental superveniente/suplementar formulados pelas partes ré, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 4)Determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 5)Após, a juntada dos documentos às partes pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
14/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:54
Juntada de Petição de ciência
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03/12/2024 18:01
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 05:39
Recebida a emenda à inicial
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06/08/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GOSTINHO DE CASA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EMBARGANTE).
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07/03/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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15/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
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13/08/2023 00:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA FILGUEIRAS em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GOSTINHO DE CASA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EMBARGANTE).
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29/05/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 20:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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