TJRJ - 0835193-26.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 01/09/2025 23:59.
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13/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
DE ORDEM: À Ré para se manifestar acerca da juntada dos documentos pela parte Autora. -
06/08/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 06:46
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LISIANE DA SILVA MARTINS em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0835193-26.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMAR ALVES FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO Em que pese seja relativa a presunção de veracidade da afirmação de pobreza, devendo ser comprovado o direito ao gozo do benefício quando determinado pelo Juízo, nesta impugnação nada foi comprovado ou indicado que pudesse infirmar o teor da mesma.
Assim, prevalece a preservação ao direito de acesso à justiça, direito esse assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art. 98 do CPC, condição na qual se insere a parte Impugnada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ora sob análise, confirmando a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou porsaneado o processo.
A produção de prova documental superveniente e/ou suplementar é recomendável no caso em tela, na medida em que a juntada de novos documentos se revela hábil a dirimir pontos ainda obscuros.
Assim, defiro às partes a produção de prova documental requerida, nos termos do art. 435 do CPC, até o encerramento da instrução.
Apresentados novos documentos, dê-se vistas à parte contrária.
Apresente a parte Autora, faturas de cobrança de prestação de serviços de sua titularidade (água e/ou energia, internet, etc...) referente ao período impugnado nesta lide.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 8 de abril de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
14/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 07:17
Conclusos para decisão
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:03
Juntada de petição
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25/09/2024 16:01
Juntada de petição
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24/09/2024 12:46
Juntada de petição
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24/09/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:55
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 06:27
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 11:45
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/03/2024 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMAR ALVES FERREIRA - CPF: *83.***.*71-81 (AUTOR).
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05/03/2024 09:46
Conclusos ao Juiz
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28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de LISIANE DA SILVA MARTINS em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 07:08
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 07:08
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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