TJRJ - 0853609-85.2022.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0853609-85.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO ZONA NORTE I RÉU: MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 77660709.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
A questão sobre prescrição/decadência será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada juntamente com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC..
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 51108935.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 147828244.
Desnecessária a prova pericial, haja vista a inversão do ônus da prova, o que levaria unicamente à demora na entrega da prestação jurisdicional.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
10/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 07:21
Conclusos para decisão
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05/02/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 07:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 18:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/08/2024 18:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/08/2024 18:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de CAROLINE ALVES CARDADEIRO GUIMARAES em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA SOUSA em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de THIAGO LINDOSO MENINEA em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:49
Juntada de acórdão
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15/09/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 17:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/12/2022 00:24
Decorrido prazo de LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR em 15/12/2022 23:59.
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08/12/2022 11:19
Conclusos ao Juiz
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29/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:52
Conclusos ao Juiz
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23/11/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 13:13
Conclusos ao Juiz
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22/11/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 18:52
Declarada incompetência
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20/10/2022 18:43
Conclusos ao Juiz
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20/10/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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