TJRJ - 0811795-45.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
10/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0811795-45.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO CARDOSO DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Id. 185023659.
O feito já foi saneado.
Id. 187081833.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela ré.
Para tanto, NOMEIO como perito(a) o(a) Dr.(ª) CARLOS EDUARDO WADOSKI, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15(quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº 362 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
05/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 21:28
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0811795-45.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO CARDOSO DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 124352196.
Inexistempreliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda (i) a extensão dos danos sofridos pelo autor, (ii) a existência de dano moral e a existência de eventual obrigação de fazer a ser cumprida pela ré.
Id. 37163564.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
10/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de SABRINA PICANCO QUEIROZ BRAGA em 11/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:16
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
17/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
16/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de SABRINA PICANCO QUEIROZ BRAGA em 13/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:29
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/12/2022 13:51
Conclusos ao Juiz
-
16/12/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0299676-36.2017.8.19.0001
Elvira Rodrigues de Lima
Drogaria Pacheco
Advogado: Mauro Severiano Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2017 00:00
Processo nº 0014277-56.2018.8.19.0205
Raquel da Silva Matos
Construtora e Empreiteira de Obras Creta...
Advogado: Cristiane Postiga de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/05/2018 00:00
Processo nº 0812183-35.2023.8.19.0203
Elton Sacramento dos Santos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Bruna Paloma Martins Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2023 14:55
Processo nº 0001248-72.2020.8.19.0041
Carlos Jose Gama Miranda
Autografia Edicao Comunicacao e Comercio...
Advogado: Patricia Cristine Victoria dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2020 00:00
Processo nº 0811095-41.2023.8.19.0209
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Anna Lidia Rodrigues Vieira
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2023 10:41