TJRJ - 0812183-35.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de BRUNA PALOMA MARTINS DIAS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de DANIELLE FURTADO DE SOUSA em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
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16/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0812183-35.2023.8.19.0203 - Distribuído em 06/04/2023 14:55:16 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cancelamento de vôo] Autor: AUTOR: DEJEANE MARIA DO NASCIMENTO TESTEMUNHA: ELTON SACRAMENTO DOS SANTOS Réu: RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO 1 - Certifico que a Apelação do(a) réu foi interposta tempestivamente e que a mesma foi devidamente preparada, conforme Extrato de GRERJ que se segue. 2 - Provimento CGJ nº 5/2022: Ao Recorrido para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões, certifiquem-se e remetam-se ao TJRJ, exceto na hipótese do art. 1.009, §1º do CPC.
Neste caso, corretas as custas, intime-se o recorrente na forma do §2º do mesmo artigo.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025 -
11/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2025 18:51
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0812183-35.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEJEANE MARIA DO NASCIMENTO TESTEMUNHA: ELTON SACRAMENTO DOS SANTOS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Ação de movida por DEJEANE MARIA DO NASCIMENTO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A na qual, em síntese, alega que, em 17/10/2022, recebeu a notícia do falecimento da sua mãe, buscando ajuda de uma vizinha para a compra de bilhete aéreo junto a ré para comparecer ao velório.
Aponta que sua vizinha utilizou o cartão de crédito para compra do bilhete para embarque na noite do dia 18/10, visando atender ao velório na manhã seguinte.
Ocorre que foi orientada por funcionário da ré a aguardar o voo em determinada área e que, horas depois, foi informada que teria perdido o voo.
Sem voos disponíveis que chegassem a tempo de acompanhar o velório de sua mãe, optou a autora pelo cancelamento da viagem, não tenho a ré fornecido o reembolso.
Requer, portanto, a indenização pelos danos materiais suportados, além da reposição dos danos morais.
A inicial e os documentos estão no id 52979247.
Citação determinada no id 71397592.
Contestação no id 77875706 na qual a ré conta versão distinta dos fatos, apontando que, na verdade, o voo não decolou, isto devido a condições climáticas adversas.
No mais, indica que tentou reacomodar a autora em outro voo, mas, diante do desinteresse da autora, devolveu os valores pagos através da mesma forma de pagamento, ou seja, o cartão de crédito da amiga da autora, pelo que pugna pela improcedência do pedido.
Decisão do id 150328663 deferindo a comprovação de que o reembolso não foi efetivado.
Pedido da autora no id 158642760 para expedição de ofício à operadora de cartão de crédito. É o relatório.
Decido.
A matéria é simples e o julgamento independe de novas provas, até porque, como veremos, não produziu a autora prova contrária ao reembolso indicado pela ré, pelo que passamos ao imediato julgamento, como determina o art. 355, I do CPC.
A pretensão é de reposição de danos materiais e morais em função de perda de voo, com a consequente impossibilidade da autora em comparecer às homenagens fúnebres a sua mãe.
Independentemente da controvérsia sobre a perda do voo por culpa de má orientação por prepostos da ré ou cancelamento do voo por condições climáticas, vemos tais fatos como irrelevantes.
Certo é que a autora foi impedida de atender ao velório de sua mãe por um fortuito interno da ré, ainda que admitíssemos que a hipótese é de instabilidade climática.
A responsabilidade das companhias aéreas por atrasos e cancelamentos de voos devido ao mau tempo é considerada objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
As condições climáticas adversas são classificadas como fortuito interno, pois são previsíveis e inerentes ao risco da atividade de transporte aéreo.
Portanto, não rompem o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos sofridos pelos passageiros, obrigando a companhia aérea a indenizar os prejuízos materiais e morais decorrentes do evento.
Deste modo, ainda que de fato a ré oferecesse outro voo, certo é que a autora não poderia chegar a tempo para o velório de sua mãe, elemento que, evidentemente, demonstra uma frustração relevante e um abalo psicológico presumível, que transborda o mero aborrecimento cotidiano e demanda a reparação.
Quanto ao dano material, a ré comprovou minimamente o reembolso integral no cartão de crédito da amiga da autora, ainda que por “print” de tela.
Cumpre frisar que, a prova unilateral, como o “print” de tela, não é automaticamente descartada.
Embora não tenha sido produzida sob o crivo do contraditório, cabe à parte contrária impugnar a prova, apresentando argumentos jurídicos que demonstrem sua fragilidade ou inconsistência, conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, caberia à autora rebater a alegação com a comprovação de que o reembolso não foi efetivado, o que seria de fácil obtenção pela juntada dos extratos da época do cartão de crédito de sua amiga.
Querer que o Juízo oficie, agora, à operadora de cartão de crédito constitui abuso da hipossuficiência probatória, sendo certo que caberia à autora minimamente provar que não houve o reembolso.
Pensar o contrário poderia levar o julgador a violar a norma do art. 7º do CPC.
Assim, diante do “print” juntado pela ré, com os dados do cartão de crédito da amiga da autora, temos como verossímil que o reembolso tenha, de fato, ocorrido.
De toda forma, completamente inviável a este Juízo, e até mesmo ilegal, violar o sigilo bancário de terceiro que não é parte da lide e que nenhum ato ilegal praticou.
Dessarte, considerando a condição econômica do ofensor, a condição social e econômica da vítima, a necessidade de punição, o ganho econômico de cunho compensatório, o repúdio ao enriquecimento sem causa, adotando as razões de Carlos Cossio, que afasta o método racional-dedutivo em favor do empírico-dialético, dentro da lógica que pode ser denominada, material, concreta, dialética ou lógica do razoável, fixo a satisfação em R$7.000,00.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar, a importância de R$7.000,00 de danos morais, com correção da sentença, e juros de mora a contar da citação, rejeitando-se o dano material.
Condeno a ré nas custas e honorários de advogado de 10% do valor da condenação em danos morais, ao passo que condeno a autora a honorários de 10% do valor do dano material pedido, aplicando-se a esta a norma do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 22:05
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de DANIELLE FURTADO DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BRUNA PALOMA MARTINS DIAS em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:34
Juntada de acórdão
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16/10/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:39
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BRUNA PALOMA MARTINS DIAS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIELLE FURTADO DE SOUSA em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:19
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de DANIELLE FURTADO DE SOUSA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BRUNA PALOMA MARTINS DIAS em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 00:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2023 09:05
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de NAYANE LANDIM DE AZEVEDO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de BRUNA PALOMA MARTINS DIAS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de DANIELLE FURTADO DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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10/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 08:50
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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