TJRJ - 0808204-97.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 17:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/09/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de VIA S.A. em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:50
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0808204-97.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR NASCIMENTO DE MENDONCA RÉU: VIA S.A.
Ao Embargado.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
19/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de VIA S.A. em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:24
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/07/2025 20:44
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 20:44
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 20:44
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2025 20:44
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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26/05/2025 15:46
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2025 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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26/05/2025 15:46
Juntada de Ata da Audiência
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25/05/2025 22:58
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 16:07
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 01:13
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808204-97.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR NASCIMENTO DE MENDONCA RÉU: VIA S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
10/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:51
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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10/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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