TJRJ - 0807931-21.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/08/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 18:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 18:20
Juntada de Projeto de sentença
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05/08/2025 18:20
Recebidos os autos
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20/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/06/2025 06:00.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de VANESSA DA CONCEICAO VENANCIO em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:15
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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28/05/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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26/05/2025 10:31
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2025 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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26/05/2025 10:31
Juntada de Ata da Audiência
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807931-21.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA DA CONCEICAO VENANCIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se novamente a parte ré para o cumprimento da Tutela de Urgência nos termos da decisão id 184770893 , no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de nova multa única Na hipótese de descumprimento desta decisão, fica a ré ciente desde já que sofrerá bloqueio em suas contas bancárias no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração, sendo certo que tal valor NÃO SERÁ REVERTIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, permanecendo bloqueado, no entanto, até que seja efetivamente cumprida a decisão (artigo 139, IV do CPC).
O montante é propositalmente elevado para fazer com que o réu trate a decisão judicial como deve ser em um Estado Democrático de Direito, cumprindo-a ou recorrendo quanto ao seu mérito.
Tão logo sobrevenha o cumprimento, em caso de bloqueio, os valores serão devolvidos à parte ré, o que demonstra que não há que se falar em prejuízo, apenas no caso de a parte desejar descumprir a decisão judicial.
Sem prejuízo EXPEÇA-SE Mandado de Verificação, determinando que o OJA compareça a residência do autor, para averiguar sobre a mencionada retirada do medidor de energia da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
23/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:57
Outras Decisões
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22/05/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/04/2025 06:00.
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14/05/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 13:48
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807931-21.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA DA CONCEICAO VENANCIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-sedepedido de reconsideração da Decisão de indeferimento datutelaprovisória deurgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos eos documentos acostados, têm-sepresentes os requisitos ensejadores da concessão da tuteladeurgência, uma vez evidenciados a probabilidadedo direito eo perigo dedano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo deprobabilidadefulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tuteladeurgência no sentido dequea empresa ré: Forneça os serviços deenergia elétrica na unidadedeconsumo da parteautora ( Rua João Daniel, 146 A (casa 1), Bento Ribeiro, Rio de Janeiro) , realizando a troca de titularidade para o nome de VANESSA DA CONCEIÇÃO VENENCIO, CPF n° F *28.***.*83-77, no prazo de48h, sob pena demulta diária deR$ 100,00 (cemreais) emcaso dedescumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), quando então poderá ser revista.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabeà autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor emjuízo, notadamenteo da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus defazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-sea audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
10/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 14:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 22:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 22:51
Conclusos para decisão
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07/04/2025 22:51
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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07/04/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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