TJRJ - 0802935-48.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2025 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2025 13:45 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
03/07/2025 16:50
Juntada de Ata da Audiência
-
03/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/06/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0802935-48.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDO DE JESUS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Em aditamento ao despacho em ID. 196887252, designo a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/06/2025 às 13h45.
Mantidas os demais termos da decisão em ID. 184933377.
Indefiro o pedido de realização de audiência por videoconferência (ID.198155544), com fundamento na Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em sua redação atual conferida pela Resolução nº 465/2022.
Conforme o disposto no art. 2º da referida norma, as audiências e sessões de julgamento devem ocorrer de forma presencial, sendo a realização por videoconferência medida excepcional, restrita às hipóteses previstas no art. 3º da mencionada resolução, o que não se verifica no presente caso.
Dessa forma, mantenho a audiência designada para ocorrer presencialmente na sede deste juízo, em data e horário já determinados.
P.I.
BELFORD ROXO, 5 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
06/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 13:45 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
30/05/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:51
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 22/05/2025 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
22/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0802935-48.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDO DE JESUS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Indefiro os pedidos de realização de audiência por videoconferência (IDs. 185725923 / 186383964 e 188442722), com fundamento na Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em sua redação atual conferida pela Resolução nº 465/2022.
Conforme o disposto no art. 2º da referida norma, as audiências e sessões de julgamento devem ocorrer de forma presencial, sendo a realização por videoconferência medida excepcional, restrita às hipóteses previstas no art. 3º da mencionada resolução, o que não se verifica no presente caso.
Dessa forma, mantenho a audiência designada para ocorrer presencialmente na sede deste juízo, em data e horário já determinados.
Sem prejuízo, ao cartório para que diligencie acerca da interposição, andamento e/ou julgamento definitivo do recurso mencionado na petição ID. 188340529.
P.I.
BELFORD ROXO, 15 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
15/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0802935-48.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDO DE JESUS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Partes capazes e bem representadas.
Estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foram suscitadas preliminares, que passo a apreciar.
A parte autora não carece interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, pretensão resistida.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Quanto ao valor da causa, esta deve ser retificada para que passe a constar o montante de R$103.840,00 (cento e três mil, oitocentos e quarenta reais).
Quanto à ilegitimidade do 1º réu, esta merece acolhida.
Isto se diz, pois, de fato, o réu ITAÚ UNIBANCO S.Aé tão somente a instituição responsável pela conta do autor na instituição, de modo que eventuais descontos oriundos de negócios jurídicos realizados pela parte autora com terceiros não podem imputar responsabilidade ao banco réu, devendo, portanto, ser excluída da lide.
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - a existência de contratação de empréstimo e relação jurídica entre os bancos réu (2º e 3º réus); 2 - a ocorrência e extensão de danos morais.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Defiro, por isso, a produção da prova oral postulada pelo 2° réu, consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Intime-se pessoalmente para comparecimento, sob pena de confissão quanto à matéria alegada pela parte adversa, na forma do §1º, do art. 385, do Código de Processo Civil.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
A audiência de conciliação, instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC) será realizada no dia 22/05/2025 às 14 horas, de forma presencial na sede do juízo, ante a Resolução n. 354/2020 do CNJ, com a redação dada a Resolução n. 465/2022, que determina a realização de audiências presenciais, estando a videoconferência restrita às hipóteses do art. 3º da Resolução n. 354/2020 do CNJ.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
P.I BELFORD ROXO, 10 de abril de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
10/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 13:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/05/2025 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
31/03/2025 20:04
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 26/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 08/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:07
Outras Decisões
-
28/05/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE JESUS em 24/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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