TJRJ - 0954715-56.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 21:34
Recebidos os autos
-
10/09/2025 21:34
Juntada de Petição de termo de autuação
-
26/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 14/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/04/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0954715-56.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de regresso ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A,sustentando, em síntese, que firmou com o segurado Condomínio do Edifício Delfim Moreira o contrato de seguro regido pela apólice nº 517720219V160067183, abrangendo, dentre outras, a cobertura de danos elétricos ao seu imóvel.
Relata que a rede elétrica de energia distribuída pela ré apresentou falhas na distribuição no dia 29/03/2022, ocasionando oscilações de energia e consequentes dano ao equipamento eletrônico listado no ID 88857782 (fls. 27/36) e o segurado procedeu à abertura de sinistro, n.º264682661, junto à seguradora autora.
Narra que, após a vistoria, constatou-se a ocorrência de dano elétrico no equipamento do segurado e que o valor do prejuízo apurado era de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), após deduzida a franquia, conforme o comprovante de transação bancária anexo.
Requer a inversão do ônus da prova e, pela via regressiva, a condenação da concessionária ré ao pagamento de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), com atualização monetária desde a data do desembolso e juros desde a citação.
Com a inicial vieram os documentos constantes dos id. 88857776 a 88857784 Decisão que dispensa a realização de audiência preliminar, indefere inversão do ônus da prova e determina a citação da ré no ID 91395440.
Embargos de declaração da parte autora em id. 91480860.
Decisão de id. 110474947 determinando a renovação da citação e rejeitando os embargos de declaração da parte autora.
Petição da parte autora em id. 110751083 informando a interposição de agravo de instrumento.
Contestação no id. 113679924, instruída com documentos dos ids. 113679925 a 113679935, sustentando, em síntese, que o CDC é inaplicável à hipótese e descabe a inversão do ônus da prova; que a parte autora não comprova que houve falha no fornecimento de energia elétrica na data da ocorrência do dano do equipamento do segurado, limitando-se a acostar aos autos laudos genéricos produzidos de forma unilateral; que, de acordo com relatórios internos, não há informação de falta de energia para as unidades consumidoras dentro do período reclamado; que foi impedida de realizar perícia “in loco” bem como nos bens danificados; que, diante da ausência de comprovação dos danos alegados e da inexistência de nexo de causalidade entre os supostos danos suportados pelos segurados o atuar da ré, não há que se falar em responsabilidade civil.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica ID 114322698.
Decisão de id. 129184354 determinando a manifestação das parte em provas.
Decisão de saneamento no id. 152222568.
Alegações finais da autora no ID 176009793 e da ré ID 176055386. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação regressiva, na qual a seguradora, ao honrar integralmente com o pagamento da indenização devida aos segurados, assume o lugar de credora, sub-rogando-se, portanto, nos limites do valor indenizado, nos direitos e ações que competiriam a estes em face da concessionária ré.
De fato, o direito de regresso do segurador contra o causador do dano ao segurado está disciplinado no artigo 786 do CC e Súmula 188 do STF, in verbis: “Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” “Súmula 188 - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Assim, induvidosa a legitimidade da seguradora para ajuizar demanda de ressarcimento dos valores desembolsados.
Por sua vez, o art. 37, § 6º, da Constituição da República, estabelece que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Referida norma prevê a responsabilidade civil objetiva do Estado (órgãos públicos, autarquias e fundações públicas), que é fundada na Teoria do Risco Administrativo, estendendo-se também às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, tais como as empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações de direito privado, que prestam serviços públicos por meio de concessão, permissão ou autorização.
Logo, a concessionária ré responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles consumidores da atividade econômica que explora, ou aqueles expostos a essa atividade, nos termos da supracitada norma constitucional.
Cabe, pois, à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, pelo que a mesma junta aos autos diversos documentos, especialmente apólices de seguro, laudo técnico e relatório do sinistro, para fins de atestar o nexo causal entre a sobrecarga de energia e o dano causado ao bem segurado, além do comprovante de pagamento do valor do sinistro.
Analisando os autos, evidencia-se que restaram comprovados os danos elétricos nos bens indicados no laudo constante do id. 88857782 (fls. 27/36), sendo necessário reparos/substituições.
Por seu turno, tratando a hipótese de responsabilidade civil objetiva, com fulcro no art. 37, parágrafo 6º da CRFB/88, despicienda a comprovação da culpa da concessionária no evento danoso.
Insta salientar, ainda, o disposto no artigo 210 caput e parágrafo único da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar o rompimento do nexo causal, estabelecendo a responsabilidade pelos danos elétricos de forma objetiva, independentemente de culpa.
Decerto, caberia à concessionária desconstituir os laudos acostados pela seguradora, além de comprovar satisfatoriamente a regularidade na prestação do serviço, bem como a inocorrência de interrupção no fornecimento de energia e de oscilação na tensão nas datas dos sinistros, o que não ocorreu, sendo insuficientes para tal fim as telas sistêmicas colacionadas.
Noutro giro, evidencia-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, anexando documentos que corroboram suas alegações, enquanto a ré não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Nesse sentido, confiram-se os arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DE CRÉDITO.
DANO ELÉTRICO EM EQUIPAMENTO DO SEGURADO DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁIRA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. 1.
A seguradora, quando efetua o pagamento da indenização pelo sinistro, tem o direito de regresso contra o causador do dano, nos termos do caput do art. 786, do Código Civil.
Verbete no 188 do STF que se mantém vigente. 2.
A teor do art. 349 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, privilégios e garantias do primitivo, mantendo, com isso, as qualidades do crédito originário.
Portanto, a seguradora pode discutir os elementos que ensejam a responsabilização do agente causador do dano. 3.
Conforme o art. 37, § 6º, da CRFB/88, os prestadores de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiro no exercício da atividade.
Excludentes de nexo causal que podem ser demonstrados pelo agente. 4.
A autora trouxe elementos de prova aptos a formar o convencimento de que os eventos causadores do dano foram as falhas no fornecimento de energia elétrica. 5.
Réu que não se desincumbiu do ônus da prova. 6.
Sentença de procedência mantida. 7.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0175069-09.2021.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 02/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DO TERCEIRO CAUSADOR DO DANO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO PROVIDO.
Ação de regresso ajuizada por seguradora em face do terceiro causador do dano, no caso, concessionária de energia elétrica.
Com arrimo no artigo 786, do CC/02: "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
Seguradora que se sub-roga no direito do segurado em face do causador do dano, detendo as mesmas prerrogativas do titular originário (art. 786, CC).
Laudo pericial não impugnado, elaborado administrativamente, que imputou a oscilação de energia como causa do dano ao equipamento.
Não havendo produção de prova da apelada da regularidade na prestação do serviço público, resta demonstrada a sua responsabilidade civil pelo dano material suportado originalmente pelo usuário segurado.
Recurso conhecido e provido para julgar procedente o pedido. (0840328-62.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 30/08/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito na forma do art.487, I, do CPC, para condenar a ré a restituição do valor indenizado pela autora aos segurados, no total de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, desde a citação.
A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28//06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.2024.
RETIFIQUE-SE A ANOTAÇÃO EQUIVOCADA NO SISTEMA COMO SE TRATANDO DE "ACIDENTE DE TRANSITO".
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários que fixo no valor de 10% do valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
10/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
28/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:41
Outras Decisões
-
24/02/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:47
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 11/12/2024 15:00 49ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
11/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:09
Outras Decisões
-
10/12/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 25/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 03:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 15:00 49ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
24/10/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 09:28
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:29
Juntada de Petição de ofício
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:51
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2024 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 30/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 10:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/12/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/11/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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