TJRJ - 0954715-56.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:11
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 21:09
Documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0954715-56.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0954715-56.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00439348 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: ALLIANZ SEGUROS S A ADVOGADO: JOÃO DARC COSTA DE SOUZA MORAES OAB/RJ-119081 Relator: DES.
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ/APELANTE CONTRA DECISÃO COLEGIADA PROLATADA EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INTUITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA MEDIANTE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
Caso em exame1.
Embargos de Declaração opostos pela Apelante contra acórdão que negou provimento à Apelação por ela interposta.2.
A Embargante alegou omissão no decisum que negou provimento ao recurso.II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão e contradição no acórdão embargado.III.
Razões de decidir4.
Hipóteses do artigo 1.022, incisos, I, II e III, do CPC não caracterizadas. 5.
O órgão julgador não é obrigado ao pronunciamento expresso acerca de cada um dos argumentos aduzidos, com o intuito de prequestionamento. 6.
Desnecessário o efetivo enfrentamento de dispositivos legais para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, na forma do artigo 1025 do CPC.IV.
Dispositivo7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/08/2025 19:12
Documento
-
13/08/2025 11:24
Conclusão
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12/08/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 18:48
Inclusão em pauta
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28/07/2025 16:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 15:53
Conclusão
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22/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 18:37
Mero expediente
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17/07/2025 17:42
Conclusão
-
09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0954715-56.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0954715-56.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00439348 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: ALLIANZ SEGUROS S A ADVOGADO: JOÃO DARC COSTA DE SOUZA MORAES OAB/RJ-119081 Relator: DES.
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA.
PRETENSÃO DE SER RESSARCIDA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO AO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
SUB-ROGAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento de dano material.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A controvérsia cinge-se a saber se a concessionária de energia é responsável pelo dano causado ao elevador do condomínio segurado.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
Impossibilidade de aplicação do Tema 1.282 do STJ à hipótese concreta.
Inversão do ônus da prova que foi deferida por ocasião de Agravos de Instrumento interpostos nos autos, restando, portanto, preclusa a matéria diante da ausência de interposição de recurso perante os Tribunais Superiores.
Aplicabilidade do Tema que ensejaria violação à segurança jurídica.
Inteligência dos arts.505 e 507 do CPC e 24 da LINDB.4.
Existência de provas mínimas dos fatos narrados.
Laudo técnico que apontou como causa da pane dos componentes do elevador a oscilação da carga na rede elétrica. 5.
Inversão do ônus da prova que fez recair sobre os ombros da concessionária o dever de comprovar a inexistência da alegada falha na prestação dos serviços. 6.
Ausência de produção de prova pericial que afastasse o nexo causal pelo evento danoso.
III.
DISPOSITIVO E TESE:Apelação Cível conhecida e desprovida.
Conclusões: Após votar a Desembargadora Relatora negando provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelo Desembargador Paulo Wunder de Alencar, divergiu a Desembargadora Leila Santos Lopes.
Na sequencia, na forma do artigo 942 do Código de Processo Civil, votaram os Desembargadores Claudio de Mello Tavares e Maria Regina Fonseca Nova Alves acompanhando a Relatora, restando o seguinte resultado final: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, que foi acompanhada pelos Desembargadores Paulo Wunder de Alencar, Claudio de Mello Tavares e Maria Regina Fonseca Nova Alves, vencida a Desembargadora Leila Santos Lopes, nos termos de seu voto. -
01/07/2025 16:24
Conclusão
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30/06/2025 16:43
Documento
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30/06/2025 12:07
Conclusão
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24/06/2025 00:01
Não-Provimento
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23/06/2025 12:59
Mero expediente
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23/06/2025 11:52
Conclusão
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 24/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 190.
APELAÇÃO 0954715-56.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0954715-56.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00439348 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: ALLIANZ SEGUROS S A ADVOGADO: JOÃO DARC COSTA DE SOUZA MORAES OAB/RJ-119081 Relator: DES.
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES -
06/06/2025 16:19
Inclusão em pauta
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05/06/2025 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 11:06
Conclusão
-
30/05/2025 11:00
Distribuição
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29/05/2025 17:38
Remessa
-
29/05/2025 14:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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