TJRJ - 0815806-04.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:47
Baixa Definitiva
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11/06/2025 20:00
Documento
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21/05/2025 18:26
Confirmada
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21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0815806-04.2023.8.19.0205 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0815806-04.2023.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00038660 RECTE: FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: THERLI ERNESTO DA SILVA ADVOGADO: EDNILTON DA SILVA BARROS OAB/RJ-241258 RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: J S SALAZAR PRESTADORA DE SERVICOS DE REBOQUE LTD Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DECISÃO: Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença de id 139483542, que julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "(...) Isto posto, JULGO: 1-PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, CPC, para: Determinar que a 3ª Ré ( FUNDERJ) retire todas as infrações cometidas a partir do dia 09.03.2020 do nome do autor, no prazo de 30 dias a contar da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao patamar de R$ 2.000,00." Contrarrazões em id 160464247.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação proposta através da qual o Autor afirma ser proprietário do veículo, placa LCJ6640, e que em 09.03.2020, teve seu bem recolhido ao depósito da 2ª ré, por Guardas Municipais do 1º réu.
Informa que ao comparecer ao depósito, não obteve informações sobre o veículo, recebendo posteriormente em sua residência, em 25.08.2020, 12 autos de infrações.
Diante do alegado, pleiteou a condenação dos Réus a indenização por dano material no valor de R$ 10.548,00 (dez mil, quinhentos e quarenta e oito reais) e a compensação a título de dano moral do valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O julgado recorrido não merece reforma.
No caso dos autos, a prova documental juntada nos autos, especificamente, o documento de id 57880640 comprova que veículo foi rebocado e encaminhado ao pátio da 2ª ré, não estando na posse do Autor.
Dessa forma, merece prosperar o pedido de cancelamento das infrações ocorridas a partir do dia 09/03/2020, uma vez lançadas de forma indevida.
Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO DAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Sem custas, ante a isenção legal.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
17/05/2025 05:59
Determinação
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13/05/2025 19:11
Conclusão
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09/05/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 09:00
Não-Provimento
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14/04/2025 09:00
Retirada de pauta
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Fazendária , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 28/04/2025 , segunda-feira , a partir das 09:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. 235.
RECURSO INOMINADO 0815806-04.2023.8.19.0205 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0815806-04.2023.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00038660 RECTE: FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: THERLI ERNESTO DA SILVA ADVOGADO: EDNILTON DA SILVA BARROS OAB/RJ-241258 RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: J S SALAZAR PRESTADORA DE SERVICOS DE REBOQUE LTD Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO -
10/04/2025 12:55
Inclusão em pauta
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03/04/2025 17:35
Inclusão em pauta
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01/04/2025 10:14
Conclusão
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01/04/2025 10:11
Distribuição
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01/04/2025 10:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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