TJRJ - 0952167-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA LOURENCO em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 05:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 05:03
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0952167-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA LOURENCO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Traga a parte autora comprovante residencial emitido por órgão oficial de serviço essencial, bem como a cópia da última declaração de rendimento perante a Receita Federal ou, caso não declare rendimentos, cópias de documentos extraídos do sítio eletrônico daquele Órgão atestando a ausência de declarações em sua base de dados do último exercício, no prazo de dez dias sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada.
A demanda apresenta cumulação de pedidos indenizatórios.
Na forma do artigo 324, a rigor, o pedido deve ser determinado, sendo admissível pedido genérico apenas nas hipóteses do §1º do mesmo dispositivo, o que parece não ser o caso dos autos .
Neste contexto, o autor cumula pedido indenizatório por danos materiais e morais, sem, contudo, esclarecer e quantificar o prejuízo material que quer ver indenizado, atribuindo somente valor ao danos imaterial.
Assim, esclareça o autor, se os danos materiais podem ser quantificados desde logo, ou caso contrário, a razão de não poder atribuir valor a indenização material pleiteada, devendo atribuir o valor da causa, em conformidade com o artigo 292, VI do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
13/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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