TJRJ - 0826132-53.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:27
Homologada a Transação
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10/06/2025 07:29
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0826132-53.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MONIQUE RODRIGUES DE SOUSA DE CASTRO RÉU: REDE DE MERCADOS BARRA FORTE LTDA, MAX ALEXANDRE DA SILVA GABRIEL MONIQUE RODRIGUES DE SOUSA DE CASTRO propôs a presente ação monitória contra REDE DE MERCADOS BARRA FORTE LTDA e MAX ALEXANDRE DA SILVA GABRIEL, alegando, em síntese, que celebrou com os réus transação comercial referente à venda da totalidade das cotas da empresa SUPERAÇÃO VAREJISTA DO PECHINCHA LTDA.
Pelo ajuste, os réus pagariam o montante de R$ 150.000,00, sendo R$ 30.000,00 a título de entrada em 15/02/2022, e o saldo em 6 parcelas iguais de R$ 20.000,00 com vencimento no dia 15 dos meses subsequentes.
Contudo, os réus deixaram de honrar o pagamento dos cheques emitidos, totalizando o valor inadimplido de R$ 80.000,00.
Em razão da inadimplência, a autora ajuizou a presente ação monitória, requerendo a expedição de mandado de pagamento para que os réus efetuassem o pagamento da quantia indicada ou oferecessem embargos no prazo legal.
A petição inicial está em ID 48674887.
Instruíram-na os documentos que estão em Id. 48674890 a 48676611 Citados, REDE DE MERCADOS BARRA FORTE LTDA e MAX ALEXANDRE DA SILVA GABRIEL alegaram, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de memória de cálculo nos termos do art. 700, §2º do CPC, bem como requereram o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustentaram que parte das parcelas pactuadas foi sustada em razão da existência de dívidas da empresa transmitente que não teriam sido informadas pela autora, configurando exceção de contrato não cumprido.
Sustentaram ainda que tais débitos, omitidos no anexo I do contrato, ultrapassaram o limite de 5% previsto na cláusula 6ª do contrato de compra e venda, autorizando a compensação com o saldo devedor.
A peça de defesa está em Id. 53538959.
Com ela vieram os documentos que estão em Id. 53541412 a 53542467.
Em seguida, a parte autora apresentou sua réplica, rebatendo os argumentos de defesa e reafirmando a validade da dívida cobrada, destacando que os réus não apresentaram prova suficiente para demonstrar os supostos débitos compensatórios e que a planilha apresentada continha inconsistências.
A réplica está em Id. 81931914.
A decisão de Id. 97737599, rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e manteve a gratuidade de justiça deferida à autora.
Declarou saneado o feito, fixando como pontos controvertidos a exigibilidade das obrigações representadas nos títulos e o excesso na cobrança.
Concedeu às partes o prazo legal para especificação de provas.
Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação reiterando a existência da dívida e juntando aos autos e-mails trocados com os réus, os quais indicariam o inadimplemento do acordo.
A petição encontra-se em Id. 101658614, os documentos que a acompanham em Id. 101658628 a 101660583.
Após a manifestações da parte ré sobre os documentos( id. 157693925), os autos vieram conclusos para sentença. É o que de relevante tinha a relatar.
Decido.
Trata-se de ação monitória, tendo como causa de pedir a inadimplência da parte ré de parcelas pactuadas em contrato de cessão de quotas sociais, cuja quitação se daria por meio de cheques.
No caso, verifica-se que a autora instruiu a petição inicial com a prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em cheques emitido pelo segundo ré e posteriormente sustados.
A parte ré, por sua vez, reconheceu a emissão e posterior sustação dos cheques, justificando sua conduta com base na cláusula sexta do contrato de cessão de quotas, sob a alegação de que a autora teria omitido dívidas da empresa que não constavam na listagem de passivos anexa ao contrato, o que, segundo sustentaram, autorizaria a compensação dos valores e a retenção das parcelas vincendas.
Todavia, pela análise probatória produzida pela parte ré, verifica-se que não há documentos idôneos a comprovar que tais dívidas efetivamente existiam à época da celebração do contrato, tampouco que eram de responsabilidade da autora.
A planilha unilateralmente apresentada pela defesa (id. 53542467), não veio acompanhada de documentos hábeis a demonstrar a existência, exigibilidade ou imputabilidade dos débitos mencionados na defesa.
Por outro lado, os documentos trazidos pela autora por meio da petição de ID 101658614, como mensagens e comunicações com os réus, reforçam a existência do crédito cobrado, além de indicar tentativa de composição frustrada, o que corrobora a tese de inadimplemento dos devedores e a exigibilidade das obrigações retratadas nos cheques sustados.
Portanto, a ausência de comprovação do inadimplemento contratual da autora, torna inaplicável a exceção de contrato não cumprido alegado pela parte ré, impondo a rejeição dos embargos monitórios.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à monitória opostos por REDE DE MERCADOS BARRA FORTE LTDA e MAX ALEXANDRE DA SILVA GABRIEL, e, por consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, condenando os réus ao pagamento da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), corrigida monetariamente desde a data da emissão dos cheques e com incidência de juros de mora legais desde a citação.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
05/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0826132-53.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MONIQUE RODRIGUES DE SOUSA DE CASTRO RÉU: REDE DE MERCADOS BARRA FORTE LTDA, MAX ALEXANDRE DA SILVA GABRIEL Diga o réu sobre documentos de index 101658614, no prazo de dez dias, devendo ainda, esclarecer oque pretende com a produção de prova oral.
Após, voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
13/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de VITOR MOSINHO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de VAGNER LIMA GABRIEL em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 23:13
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de VITOR MOSINHO DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:52
Decorrido prazo de MAX ALEXANDRE DA SILVA GABRIEL em 05/06/2023 23:59.
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24/05/2023 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 00:06
Decorrido prazo de REDE DE MERCADOS BARRA FORTE LTDA em 05/04/2023 23:59.
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21/03/2023 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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