TJRJ - 0948856-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:18
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0948856-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA OLIVEIRA LIMA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Cuido de ação indenizatória decorrente de vício na prestação de serviço da parte ré.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Ressalto que a relação jurídica deduzida nos autos deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que presentes os pressupostos subjetivos e objetivos elencados nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
No caso dos autos, a responsabilidade civil da ré é objetiva, e com base na teoria do risco do empreendimento, onde todos aqueles que prestam serviços no mercado, devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores.
Fixo como pontos controvertidos: a existência ou não de defeito na prestação dos serviços prestados pela parte ré, com o consequente dever de indenizar.
Assim, conforme prescreve o §3º do artigo 14 do CDC, “ o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; fatos que, no presente caso, foram alegados na defesa, e, por isso, reflete o ônus comprobatório a parte ré.
A autora,
por outro lado, tem o dever de comprovar os danos alegados, e, ainda, que os mesmos decorrem dos fatos imputados a ré.
Fixados os pontos controvertidos e estabelecida a regra de julgamento, e, ainda, em respeito a regra do § do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 08:18
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:55
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 15:12
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de LETICIA OLIVEIRA LIMA em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0948856-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA OLIVEIRA LIMA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A A parte autora noticia que a ré descumpre a tutela de urgência, a qual determinou ao réu que"proceda a abertura da conta salário no nome e CPF da autora sendo favorecida pela empresa PILOT BOAT TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA, com sede na Avenida Rui Branco, nº 01, sala: 808, Centro- CEP: 20090-003, inscrita no CNPJ 00337484/0001-69, no prazo de 48 horas sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitado a R$3.000,00, em caso de descumprimento." Em index 157514724, em sua defesa, o réu alega que inexiste registro de solicitação de abertura de conta, requerendo a revogação da tutela de urgência deferida.
Cumpre destacar que a prova de um fato negativo, é impossível ou extremamente difícil de ser comprovada, todavia, a autora demonstra um indício de que comparece a agência, conforme index 157356155, não sendo provável que ajuizou esta ação sem que esteja encontrando dificuldade em cumprir a exigência para a contratação informada.
Assim, até que seja revogada ou modificada, pelo meio cabível,a tutela de urgência deve ser rigorosamente cumprida pelo réu, eis que de outra forma insurge em crime de desobediência.
Portanto, deve o réu, no prazo de 24 horas abrir a conta salário da autora, sob pena de majoração da multa diária para R$500,00, limitada a 10.000,00.
Intime-se o réu, por meio do gerente da agência Catete(0706) por OJA DE PLANTÃO, para que cumpra a ordem judicial.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
26/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0948856-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA OLIVEIRA LIMA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Relata a parte autora que está participando de processo seletivo pra vaga de jovem aprendiz, todavia, ao tentar abrir a conta salário, o réu alegou que o CPF da demandante encontra-se cancelado, negando, assim, a abertura da conta.
Requer a tutela de urgência par que o réu proceda a abertura da conta salário.
Em index 154687825, foi determinado ao réu que se manifestasse sobre o pleito da autora, porém quedou-se inerte.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela de Provisória de Urgência, espécie de Tutela Provisória, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC).
Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do NCPC, a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos.
O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário.
Analisando que o documento trazido pela autora, em index 154366416, demonstra a aptidão para a contratação, entendo presente a probabilidade do direito alegado.
Ademais, o documento de index 154366448, comprova que a situação cadastral junto a Receita Federal, encontra-se regular.
Por outro lado, o dano de difícil reparação está espelhado na perda da oportunidade para ocupar a vaga a qual concorre, por estar impedida de abrir a conta corrente, o que é exigência notória para a contratação.
E , por fim, não há perigo de irreversibilidade do comando.
Assim, mediante juízo de cognição sumária, e estando presentes os pressupostos, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar ao réu que proceda a abertura da conta salário no nome e CPF da autora sendo favorecida pela empresa PILOT BOAT TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA, com sede na Avenida Rui Branco, nº 01, sala: 808, Centro- CEP: 20090-003, inscrita no CNPJ 00337484/0001-69, no prazo de 48 horas sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitado a R$3.000,00, em caso de descumprimento.
Analisando os autos, necessário dizer que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação da ré para os termos da presente ação, ciente ela de que o termo “a quo” do prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A RÉ PARA QUE CUMPRA A PRESENTE DECISÃO, ATRAVÉS DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO.
Ciência à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
13/11/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 18:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/11/2024 06:00.
-
10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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