TJRJ - 0927696-41.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:25
Baixa Definitiva
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15/05/2025 18:33
Documento
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15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0927696-41.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL II JUI ESP CIV Ação: 0927696-41.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00013347 RECTE: ANA CAROLINA TREVISOL DE FREITAS ADVOGADO: BRUNO FRANCISCO DE FIGUEIREDO OAB/RJ-181778 RECORRIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 RECORRIDO: FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA ADVOGADO: CLÁUDIO LUIZ BARBOSA NEVES OAB/RJ-090571 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9099/95. -
10/04/2025 11:00
Não-Provimento
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03/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 15:07
Inclusão em pauta
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31/03/2025 12:58
Retirada de pauta
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31/03/2025 12:57
Determinação
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27/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 17:18
Inclusão em pauta
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18/03/2025 19:23
Conclusão
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25/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 14:56
Retirada de pauta
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20/02/2025 14:55
Determinação
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18/02/2025 00:05
Publicação
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14/02/2025 11:35
Inclusão em pauta
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11/02/2025 14:24
Conclusão
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11/02/2025 14:21
Distribuição
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11/02/2025 14:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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