TJRJ - 0804595-95.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 22:42
Baixa Definitiva
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15/06/2025 22:42
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 23:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MARINHO NASCIMENTO FILHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804595-95.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ OTAVIO DE OLIVEIRA CASAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por ESPOLIO DE VERA LUCIA DA COSTA RAMOS CASAS, representado por LUIZ OTAVIO DE OLIVEIRA CASAS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇO S/A afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que foi surpreendido com a aplicação de um TOI arbitrário e unilateral em sua fatura de consumo após a suposta realização de inspeção em sua residência sem sua presença.
Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação de tutela, a transferência de titularidade em vista do óbito do antigo titular, o refaturamento das contas e a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Inicial e documentos às fls. 01/08 e 11/12.
Concessão a gratuidade de justiça à fl. 13.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 17/18, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, o descabimento da revisão das faturas, a não necessidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Documentos complementares pelo autor às fls. 19/22.
Réplica à fl. 23.
Manifestação em provas pela ré à fl. 27.
Manifestação em provas pelo autor à fl. 28.
Decisão saneadora à fl. 29, fixado como ponto controvertido a regularidade da aferição do consumo de energia da parte autorae o deferimento de produção de prova pericial.
Quesitos periciais pela ré às fls. 30 e 32.
Quesitos periciais pelo autor à fl. 31.
Homologação dos honorários periciais à fl. 37.
Laudo pericial à fl. 41.
Impugnação do autor ao laudo pericial à fl. 45.
Manifestação da ré sobre o laudo à fl. 48.
Resposta à impugnação ao laudo à fl. 49. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação proposta em razão de suposta conduta ilegal da Ré em efetuar cobrança de fatura de energia elétrica em desacordo com o consumo da Autora.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada que a cobrança se deu de forma regular, registrando o consumo real da Autora, de modo a não poder prosperar sua pretensão inicial.
Acontece que, consoante perícia levada a efeito nestes autos, restou concluído que (ID nº 173115351): “(...) Devido a todos esses fatores acima elencados, este perito considera que há evidências que o consumo médio registrado no período questionado (dezembro/2023 a dezembro/2024) é compatível com o histórico de consumo dos meses anteriores e com o consumo presumido para a residência. ..(...)” Ora, a conclusão do I.
Perito concluiu que os valores das faturas contestadas estão simétricos ao da média encontrada no trabalho técnico.
A parte autora impugnou o laudo, tendo o expert ratificado a sua conclusão.
Portanto, impende afastar na integralidade todos os pedidos contidos na inicial, julgando-os improcedentes.
EX-POSITIS, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial da presente demanda, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com base no §2º do artigo 85 do C.P.C, observada a gratuidade de justiça deferida.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITABORAÍ, 3 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
11/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:05
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MARINHO NASCIMENTO FILHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MARINHO NASCIMENTO FILHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 08:52
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARINHO NASCIMENTO FILHO em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARINHO NASCIMENTO FILHO em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DE OLIVEIRA CASAS em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/08/2024 23:59.
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04/08/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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