TJRJ - 0884860-87.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:52
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0884860-87.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VASCO LAUDARES JUNIOR RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação revisional de empréstimo, c/c repetição de indébito, c/c indenização por dano moral , proposta por VASCOem face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autorarequer que seja declarado a nulidade dos contratos e o deferimento da sua revisão para determinar que, seja aplicado a taxa média de juros do mercado no cálculo do empréstimo tomado, a restituição da quantia paga em excesso e a condenação da ré pelos danos morais sofridos a pagar do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para tanto, alega a autora na exordial, em síntese que, celebrou contrato de empréstimo com a ré, em 2022, no valor de R$ 1.480,24 (mil quatrocentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos), sem obter cópia dos termos acordados para si.
Após obter o documento, percebeu que os juros aplicados em muito se excediam aos padrões do Banco Central, fazendo-se necessária a via judicial para combater a abusividade das taxas.
Documento de index nº 65235731/ 65235747.
Decisão de index nº 65823499, deferindo a JG.
Contestação de index nº 69726646, preliminarmente alega sobre a inépcia da inicial.
Conta que celebraram contrato de empréstimo c e assinado pela autora o qual foi também apresentado sua minuta completa.
Aduz também que não há o que se falar em abusividades nas cobranças, visto que não se aplicam a limitação de juros da Lei da Usura às instituições financeiras, tendo o autor retirado e se aproveitado das quantias contratadas.
Documentos de index n° 69726649/69727307.
Réplica de index n° 84533424.
Saneador de index nº 140522571 invertendo o ônus da prova e deferindo a produção de prova pericial.
Laudo pericial de index n° 203378892.
Manifestação aos laudos do réu de index n° 213868916.
Manifestação autoral de index n° 214598344. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Reclama a parte autora de que estão lhe cobrando valores decorrentes de juros sobre juros e encargos abusivos.
Deve ser destacado que não mais se aplica a norma contida no art. 192, (sec) 3º da Constituição da República, que limitava a taxa de juros em 12% ao ano, já que a Emenda Constitucional 40/2000 revogou os parágrafos do citado artigo.
Embora se aplique ao caso em tela as normas do Código de Defesa do Consumidor, o réu não se subsumi as limitações da Lei de Usura nos termos do Enunciado da Súmula de nº 596 do Supremo Tribunal Federal ao dispor: "As disposições do Dec. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional".
As cobranças realizadas com os encargos e taxas previstas no contrato não são ilegais e abusivas, visto que, pagamento mensal do débito não pode ser visto como um fato excepcional a interferir na relação contratual, diante da clareza das cláusulas contratuais quanto à periodicidade mensal, conforme se extrai do index nº 130032655.
Destarte que em recente Acórdão da Segunda Seção do Eg.
STJ, nos autos do REsp.1.388.972/SC, referente ao Tema 953 do STJ dos Recursos Repetitivos firmou a seguinte tese: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação", como no caso dos autos, como se extrai das informações de index n° 130032655.
Além disso, a taxa de juros é pré-fixada, não havendo o efeito "bola de neve" em caso de adimplemento.
Com efeito, as relações contratuais devem se basear na boa-fé e na confiança para que se mantenha o equilíbrio entre as partes, harmonizando os interesses dos envolvidos.
A autora não nega que a ré entrou em contato para propor a renegociação do débito, que aceitou a proposta, porque "cabia em seu bolso" bem como a celebração do contrato se deu por meio digital, com prazo de 7 dias para arrependimento, do qual a autora não fez uso.
Finalmente, é importante destacar que, conforme levantado por expert em sede do laudo pericial, houve o aumento injustificado de R$ 31,42 em cada parcela, como se os juros fossem, em verdade, de 22, 34%, e não 19,85% como acordado, em comparação com o valor de cada parcela estipulada nos termos.
Entretanto, o valor efetivamente pago pelo autor, em sede de antecipação, ficou adequado aos termos originais, conforme demonstrado pelo Valor Presente Líquido (index nº 69727306).
Logo, não ficou comprovado prejuízo efetivo sofrido pelo contratante, inexistindo dever indenizatório Deste modo, inexiste vício na celebração do contrato, nos termos do art. 14, (sec) 3º, I do CPC que possa ensejar sua revisão.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas judiciais e honorários que arbitro 10% sobre o valor da causa atualizado, ressalvada a gratuidade de justiça deferida ao demandante, nos termos do art. 85, (sec) 2º c/c art. 86 c/c art. 98, (sec) 3° do CPC/15.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
26/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2025 06:43
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 19:17
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0884860-87.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VASCO LAUDARES JUNIOR RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 01 - Oficie-se ao DIPEJ solicitando a ajuda de custo, na forma da Resolução nº 03/2011, do Conselho de Magistratura, visto que a hipótese é de gratuidade de justiça. 02 - As partes sobre o laudo.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
11/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:50
Outras Decisões
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 04:38
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que o Ilmo Perito manifestou-se em id 203378889 e ss pugnando pela juntada do Laudo Pericial e pela expedição de oficio a fim de que possa ter direito a ajuda de custo.
As partes sobre o laudo apresentado e remeto os autos à conclusão diante do pretendido pelo Expert. -
09/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 28/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:00
Juntada de Petição de ciência
-
14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
As Partes para ciência e providências se necessário.
Id. 184783904. -
10/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de VASCO LAUDARES JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 06:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:15
Outras Decisões
-
04/12/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:40
Outras Decisões
-
03/09/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:52
Juntada de Petição de ciência
-
05/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO em 09/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:28
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VASCO LAUDARES JUNIOR - CPF: *55.***.*85-68 (AUTOR).
-
30/06/2023 10:52
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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