TJRJ - 0805866-15.2022.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0805866-15.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON PRIORI VIEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
Não existem questões processuais ou preliminares a serem analisadas neste momento.
Os pontos controvertidos estão delineados na exordial e contraditados, de modo que a instrução probatória se revela pertinente, não sendo hipótese, por ora, de julgamento antecipado, art. 355, do CPC.
A parte autora requereu a produção de prova pericial, prova documental superveniente, bem como prova testemunhal.
A parte ré não requereu a produção de novas provas.
Defiro a realização da prova pericial.
Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor da Súmula 360 deste Tribunal de Justiça (Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.), FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAISEM 4 SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia.
Nomeio o peritoWELLINGTON PORTO GOMES, cadastrado junto ao DIPEJ com endereço eletrônico "[email protected]". ", para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos.
Intime-se o referido perito, através do Portal Eletrônico(e também por e-mail), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo.
Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias.
Intime-se a parte autora para adiantar os honorários periciais.
Defiro a prova documental superveniente requerida pela parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se a parte contrária no mesmo prazo sobre o documento juntado, para os fins do artigo 436, do CPC.
Após, a realização da perícia, decidirei acerca do pedido de prova testemunhal.
SÃO GONÇALO, 9 de abril de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
10/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLA JANAINA ALVES GOMES em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MUNIZ MARTINS em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 12/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:00
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MUNIZ MARTINS em 13/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:17
Decorrido prazo de CARLA JANAINA ALVES GOMES em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDERSON PRIORI VIEIRA - CPF: *80.***.*81-43 (AUTOR).
-
09/02/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 00:26
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 16:13
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815075-92.2024.8.19.0004
Vera Lucia Ferreira Pereira
Torre e Cia Supermercados S/A
Advogado: Gabriella Ribeiro de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2024 12:22
Processo nº 0806314-44.2025.8.19.0002
Diogo Ramos Murtinho
Municipio de Rio Bonito
Advogado: Waldir Carneiro de Souza Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 12:24
Processo nº 0803926-08.2025.8.19.0023
Aline Soares Pinheiro
Cedae
Advogado: Rafael Almeida Diniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 17:56
Processo nº 0815949-52.2025.8.19.0001
Cesar Augusto Molenda
Banco Bmg S/A
Advogado: Suellen Soares da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 12:25
Processo nº 0833142-21.2023.8.19.0205
Ronaldy Almeida dos Santos Souza
Hinova Payments Meios de Pagamento S/A
Advogado: Denise Barroso Coutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2023 17:07