TJRJ - 0810579-42.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 11:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/09/2025 11:14
Juntada de mandado
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04/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:42
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:12
Juntada de extrato de grerj
-
23/08/2025 19:21
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 15:02
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA PINTO JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 20:01
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de TAIS DE ANDRADE ROCHA NUNES em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ISABELA BRAGA POMPILIO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0810579-42.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIS DE ANDRADE ROCHA NUNES RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Trata-se de ação proposta por TAÍS DE ANDRADE ROCHA NUNES em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que em dezembro de 2021 adquiriu um veículo FORD ECOSPORT, fabricado em 2014, com 46.000km rodados.
Narra que no fim de março de 2023 constatou irregularidade no câmbio, trancos, desengate de marchas e perda de potência, ocasionando pane no veículo, que precisou ser transportado por guincho.
Afirma que levou o veículo à concessionaria da ré em 17/04/2023, recebendo em 04/05/2023 um orçamento no valor de R$ 13.591,00.
Argumenta que as peças do câmbio Power Shift estavam na garantia pelo prazo de 10 anos em razão de defeito crônico notoriamente conhecido.
Requer tutela antecipada para que a ré forneça veículo com as mesmas características até que seja reparado e entregue o seu veículo.
Ao final, pede a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré a indenizar R$ 2.478,21 por danos materiais provenientes de gastos com locomoção, além de compensar danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Gratuidade de justiça deferida em id 57724282.
Tutela antecipada indeferida em id 58648781.
Na contestação apresentada em id 62272241, a ré, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça e argui a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta, em resumo, que as peças que necessitam de troca sofreram desgaste natural e o veículo se encontrava com a manutenção preventiva totalmente irregular.
Argumenta que os problemas do veículo são atrelados à embreagem – que é deteriorada pelo uso e desgaste natural – e não têm relação com o câmbio/embreagem powershift.
Defende que não há extensão da garantia para os problemas do veículo, quais sejam, embreagem, atuadores, colar, tubo guia, silicone e snorkel.
Réplica em id 71374950.
Decisão saneadora de id 109409927 rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e deferiu prova pericial.
Laudo pericial em id 149644285, sobre o qual as partes se manifestaram em ids 176053570 e 181557956. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta contém pedido certo e determinado, bem como causa de pedir compatível com aquele.
No mérito, a demanda é procedente em sua maior parte.
No caso, a parte autora alegou que o veículo apresentou pane e atribuiu a defeito crônico e de conhecimento notório relacionado à fabricação do câmbio PowerShift.
A ré, por sua vez, sustentou que o defeito que gerou a pane não tem relação com o câmbio PowerShift, mas sim com o desgaste natural aliado à falta de manutenção preventiva de responsabilidade da consumidora.
Para solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, foi deferida a produção de prova pericial.
A perícia constatou que as características da pane relatada são recorrentes em veículos com a mesma transmissão e que o câmbio PowerShift em geral não é confiável em virtude de vício de fabricação, razão pela qual a garantia foi estendida para 10 anos (pg 22 do laudo de id 149644285).
As alegações da parte ré de falta de manutenção preventiva não foram comprovadas.
Ao contrário, a perícia atestou que o veículo cumpriu o plano de manutenção previsto no manual do proprietário, como recomenda o fabricante (pg 23 do laudo de id 149644285).
A incidência das mesmas características de panes recorrentes em veículos com o mesmo tipo de câmbio, aliada à adequada manutenção preventiva do veículo, são fortes indícios de que o defeito decorre de vício de fabricação do câmbio PowerShift.
No entanto, para se ter certeza se as peças e mão de obra descritas em id 57578518 têm relação com o mesmo defeito e deveriam estar cobertas pela mesma garantia do módulo, seria necessário que o perito as avaliasse de forma direta.
Ocorre que, no caso concreto, a parte ré jogou fora as peças, prejudicando a avaliação do expert, como concluiu o perito em seu lado (pg 25 de id 149644285).
Mas não é só.
A parte ré ainda alterou o estado do veículo na data da perícia, após a chegada do perito, mas antes da realização da diligência pericial.
Com efeito, o perito registrou que chegou ao local da perícia 30 minutos antes informando sobre a realização da perícia, que já era de conhecimento do advogado constituído pela ré.
Na hora agendada para a perícia, o veículo foi retirado do local sem comunicação, ficando o perito aguardando por mais de 1 hora e em seguida constatou que o supervisor e o gerente estavam alterando a prova pericial(pg 12 do laudo de id 149644287).
Tal relato é extremamente grave e não pode ser ignorado pelo juízo, trazendo consequências.
A primeira delas é relacionada à valoração da prova.
Considerando que funcionários da ré alteraram o objeto da prova pericial logo após saberem que o perito faria o exame do veículo, bem como que descartaram as peças relacionadas no orçamento e cujo exame pericial era de fundamental importância para a solução da controvérsia técnica, é possível concluir que a parte ré deu causa de forma dolosa à realização de prova pericial inconclusiva.
Assim, a solução da controvérsia deve ser solucionada a favor da parte autora, tanto em razão do comportamento temerário e doloso no ato de conservação e de produção da prova, com em razão dos demais indícios que já apontavam para a confirmação da versão autoral.
Desse modo, deve a ré entregar o veículo à parte autora totalmente reparado e em funcionamento, sem qualquer custo, já que o defeito está coberto pela garantia.
Além disso, a parte ré deve ser considerada litigante de má-fé pelo fato de descartar as peças antes da perícia e em razão da alteração dolosa do estado do veículo após a chegada do perito e antes de ele realizar o exame pericial, nos termos do art. 80, V, do CPC.
Ademais, há que se apurar eventual prática de conduta penal prevista no art. 347 do Código Penal, o que deve ser avaliado pelo Ministério Público com atribuição.
Os danos materiais estão comprovados em ids 57578520 e 57578521, devendo os gastos com aluguel de veículo se ressarcidos integralmente pela parte ré, que deu causa à pane decorrente do defeito de fabricação.
A indenização, contudo, não deve se dar no valor requerido na inicial – não integralmente comprovado -, mas no valor da soma das notas, que é de R$ 2.456,48.
Não há que se falar em inclusão de valores decorrentes de fatos posteriores, alegados em id 81978558, que não foram relacionados na inicial e não se enquadram na hipótese prevista no art. 323 do CPC.
Os danos morais estão configurados.
A ré não sanou o vício no produto que colocou no mercado de consumo, após reclamação do consumidor, gerando o seu desvio produtivo, não apenas em razão da necessidade de mover a ação judicial, mas também por ficar sem o veículo adquirido por extenso período.
Além disso, deve ser considerada a conduta temerária no processo de não conservar e alterar o objeto da prova pericial de forma dolosa.
Observadas as circunstâncias do caso concreto, arbitro o valor de R$ 15.000,00.
Por fim, encerrada a instrução, passaram a estar presentes os pressupostos para concessão da tutela de urgência requerida na inicial.
O direito da parte autora foi reconhecido nesta sentença em cognição exauriente.
O perigo na demora também está presente, pois aguardar eventual recurso pode intensificar os danos já sofridos pela parte autora, já privada por tempo excessivo de utilizar o veículo de sua propriedade em razão da falha no serviço da parte ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer consistente em entregar o veículo reparado e em perfeito estado de funcionamento no prazo de 5 dias a contar da intimação pessoal, sem custo para a parte autora, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor atualizado do veículo pela tabela FIPE de abril de abril de 2023; b) CONDENAR a ré a indenizar os danos materiais no valor de R$ 2.456,48 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais, e quarenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso e acrescidos de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação, corrigidos a partir desta data pelo IPCA.
Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima, deve a ré arcar com pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, salientando que a fixação de danos morais em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ).
Ainda, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar que a entrega do veículo (item “a” do dispositivo) seja cumprida independentemente do trânsito em julgado.
INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE RÉ.
Nos termos do artigo 80, V, do CPC, considero a parte ré litigante de má-fé.
Com efeito, diante da conduta dolosa de não conservar peças que seriam periciadas e, especialmente, de alterar o estado do veículo na data da perícia mesmo sabendo que o perito aguardava no local para a realização da prova, conclui-se que a parte ré procedeu de modo temerário no ato de produção da prova.
Por tal razão, condeno a ré, com respaldo no artigo 81 do CPC, ao pagamento de multa que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Como estabelece o art. 40 do CPP, diante de possível prática, em tese, de crime previsto no art. 347 do CP por parte de funcionários da ré que alteraram o estado de objeto da perícia, oficie-se com urgência à PIP, com cópia do laudo de id 149644285, a fim de que o Ministério Público com atribuição para investigação penal, se entender necessário, apure os fatos.
Vale esta sentença como ofício.
Publique-se e intimem-se.
Após cumpridas todas as diligências determinadas nesta sentença e após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2025.
ALEX QUARESMA RAVACHE Juiz de Direito -
23/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
19/06/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de TAIS DE ANDRADE ROCHA NUNES em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0810579-42.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIS DE ANDRADE ROCHA NUNES RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
10/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de TAIS DE ANDRADE ROCHA NUNES em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de TAIS DE ANDRADE ROCHA NUNES em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:37
Expedição de Termo.
-
04/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MARLON DOUGLAS CARVALHO RANGEL em 27/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de TAIS DE ANDRADE ROCHA NUNES em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:20
Decorrido prazo de MARLON DOUGLAS CARVALHO RANGEL em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:20
Decorrido prazo de FABIOLA AUGUSTA DE OLIVEIRA BELLO CAVALCANTI em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ISABELA BRAGA POMPILIO em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:20
Decorrido prazo de TAIS DE ANDRADE ROCHA NUNES em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:20
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:20
Decorrido prazo de SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:30
Expedição de Termo.
-
27/03/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 21:41
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 01:08
Decorrido prazo de TAIS DE ANDRADE ROCHA NUNES em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 14:04
Juntada de petição
-
10/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de TAIS DE ANDRADE ROCHA NUNES em 20/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 00:49
Decorrido prazo de TAIS DE ANDRADE ROCHA NUNES em 29/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/05/2023 10:51
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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